24 Resultados encontrados 0006165-17.2013.403.6102 - em: 14/05/2025
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PROCESSO : 0006158-25.2013.403.6102 PROT: 29/08/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP VARA : 99 PROCESSO : 0006159-10.2013.403.6102 PROT: 29/08/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 4 VARA DO FORUM FEDERAL FISCAL - SP DEPRECADO: JUIZO DA 9 VARA FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP VARA : 9 PROCESSO : 0006160-92.2013.403.6102 PROT: 29/08/2013 CLASSE : 00
O autor quedou-se inerte. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e a ausência das hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial Federal, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos, consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001. Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para prosseguir nos aut
O autor quedou-se inerte. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e a ausência das hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial Federal, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos, consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001. Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para prosseguir nos aut
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, MARTA HELENA GERALDI - SP89934, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Petição de ID 4152929: Assiste razão ao INSS, na medida em que, não havendo valores atrasados a serem executados, o cumprimento da coisa julgada deve se dar no feito originário, razão pela qual determino o seu desarquivamento e a consequente expedição, no aludido
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, MARTA HELENA GERALDI - SP89934, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Petição de ID 4152929: Assiste razão ao INSS, na medida em que, não havendo valores atrasados a serem executados, o cumprimento da coisa julgada deve se dar no feito originário, razão pela qual determino o seu desarquivamento e a consequente expedição, no aludido
Ciência às partes da baixa dos autos do TRF, para requererem o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo na situação baixa-findo. 0008554-09.2012.403.6102 - LIDER CONTABILIDADE S/S LTDA(SP226577 - JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD) Ciência às partes da baixa dos autos do TRF, para requererem o que de direito visando o regular prosseguimento do feito
estes autos, juntamente com o feito principal, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo.Intimem-se e cumpra-se. 0004896-40.2013.403.6102 - JOSE ALBERTO DE FARIA(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo os recursos de apelação do autor (fls. 619/634) e do INSS (fls. 636/648) em seu duplo efeito. Vista às partes para as contrarrazões, querendo.Decorrido o prazo p
sob pena de não mais ser determinada tal providência.Com a vinda do(s) laudo(s), encaminhem-se cópias ao INSS para que sejam juntadas ao procedimento administrativo do segurado, encaminhando-o à sua área técnica, devendo indicar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os períodos que administrativamente serão computados no tempo de serviço da autoria, mediante conversão da atividade especial em comum.Int.-se. 0005673-25.2013.403.6102 - IVANILDO MARTINS NOGUEIRA(SP261686 - LUIS GUS
SEGURO SOCIAL Chamo o feito à ordem.O objeto do presente feito são contribuições previdenciárias, atualmente arrecadadas pela União, mas a autora colocou o INSS no pólo passivo.Portanto, revogo a decisão de fls. 41-41 verso e determino a intimação da parte autora, para que, em até 5 (cinco) dias e sob pena de extinção, retifique o pólo passivo.Sendo feita a retificação, intime-se a ré para que, em até 10 (dez) dias, se manifeste sobre o requerimento de antecipação de tutela.
entender necessários à comprovação da especialidade, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Após, venham conclusos.Intime-se. 0006165-17.2013.403.6102 - ILMAR FERREIRA LIMA(SP218105 - LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 422/426. Vistas às partes.Fls. 393/411. Quanto ao pedido de produção de provas, entendo que constitui ônus do autor a comprovação dos fatos aventados na inicial, cabendo-lhe a apresenta�