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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0009216-67.2012.403.6103 PROT: 05/12/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ALBERTO BARBOSA DA SILVA ADV/PROC: SP112780 - LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS-INPE VARA : 1 PROCESSO : 0009217-52.2012.403.6103 PROT: 05/12/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ROSANGELICA DE FATIMA PEREIRA DE MIRANDA ADV/PROC: SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA REU
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0009216-67.2012.403.6103 PROT: 05/12/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ALBERTO BARBOSA DA SILVA ADV/PROC: SP112780 - LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS-INPE VARA : 1 PROCESSO : 0009217-52.2012.403.6103 PROT: 05/12/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ROSANGELICA DE FATIMA PEREIRA DE MIRANDA ADV/PROC: SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA REU
também da r.sentença. Com a vinda das contra-razões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal. Int. 0008410-32.2012.403.6103 - CLAUDINEI APARECIDO DAS NEVES(SP158173 - CRISTIANE TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela parte autora em seu(s) regular(es) efeito(s). Dê-se vista à parte contrária também da r.sentença. Com a vinda das c
0009218-37.2012.403.6103 - CARLOS DONIZETE MACHADO(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X CARLOS DONIZETE MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intime-se a parte autora-exeqüente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente requerer a intimação do INSS nos t
foram referendados por este Juízo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora:1 A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora? 2 Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3 A doença que acomete a parte autora é tuberculose; hans
apresenta sequela de poliomielite, com paralisia e hipotrofia dos membros inferiores, e escoliose. Esclareceu o expert que o indivíduo com poliomielite apresenta um quadro de lesão de células nervosas da medula espinhal que é permanente e súbito, não progressivo. Esse quadro clínico está presente há muito anos e o autor manteve-se ativo, trabalhando como assistente de expedição, e foi aposentado por invalidez em 2005 em virtude de escoliose e dores na coluna e membros superiores, conf
foram referendados por este Juízo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora:1 A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora? 2 Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3 A doença que acomete a parte autora é tuberculose; hans
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido.Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls. 236/237), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente e ao seu advogado, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época.Ante o exposto, DECL
encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir colacionado:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA CONSOLIDADA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. POSSIBILIDADE.1. Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princ�
1. Nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR, intimem-se as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, su-bam os autos para a expedição eletrônica.2. Após a transmissão on line, do ofício ao Egrégio Tribunal Regi-onal da 3ª Região, junte-se cópia nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.3. Nos casos de requisição de pequeno valor - RP