15 Resultados encontrados 0013715-65.2015.4.03.0000/ - em: 05/06/2025
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No. ORIG. : VITOR BRITEZ : 20.15.040040-9 DPF Vr PONTA PORA/MS DESPACHO Intime-se o defensor do julgamento deste feito na Sessão da 5ª Turma marcada para o dia 11 de abril de 2016, conforme solicitado (STF, ROHC n. 84.310-RN, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.10.04). São Paulo, 22 de março de 2016. Andre Nekatschalow Desembargador Federal 00002 HABEAS CORPUS Nº 0000004-56.2016.4.03.0000/MS 2016.03.00.000004-2/MS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) INVESTIGADO(A) No. ORIG. : :
Fls. 313: Intime-se o defensor do acusado Heider de Paula Rodrigues da Silva, constituído às fls. 306/308, para que apresente as razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal, sob pena de restar configurado o abandono indireto da causa (art. 265 do CPP), o que lhe ensejará a aplicação das penalidades correspondentes. Em sendo juntadas as razões recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem para que o órgão ministerial d
estreita do habeas corpus, devendo ser analisado pelo Magistrado de primeira instância após a regular instrução processual. Note-se que, no habeas corpus, ação constitucional que tutela o direito de liberdade de locomoção, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração ou de qualquer outra prova documental juntada aos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autorida
estreita do habeas corpus, devendo ser analisado pelo Magistrado de primeira instância após a regular instrução processual. Note-se que, no habeas corpus, ação constitucional que tutela o direito de liberdade de locomoção, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração ou de qualquer outra prova documental juntada aos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autorida
estreita do habeas corpus, devendo ser analisado pelo Magistrado de primeira instância após a regular instrução processual. Note-se que, no habeas corpus, ação constitucional que tutela o direito de liberdade de locomoção, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração ou de qualquer outra prova documental juntada aos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autorida
2. Consta dos autos que, em 12.06.14, o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito do art. 171, § 3º, c.c o art. 29, ambos do Código Penal, após a central COPOM ter dado um alerta de que quatro indivíduos estariam em um veículo Mercedes Bens de cor prata, em atitudes suspeitas, em frente à Caixa Econômica Federal, no município de Sumaré (SP), tendo uma viatura se deslocado ao local por volta das 09:00h da manhã e verificado que o veículo se evadiu; porém, às 11:00h ter