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Edição nº 59/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de março de 2017 processual, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do CPC. Dispenso a oitiva das autoridades em conflito. Comuniquem-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2017. Héctor Valverde Santana Relator DESPACHO N. 0702674-45.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESS
Edição nº 111/2017 Número Processo Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017 0701330-29.2017.8.07.0000 Número de ordem 20 Suscitante JUÍZO DA 1ª VARA CIVEL DE CEILÂNDIA Suscitado JUÍZO DA 21ª VARA CIVEL DE BRASILIA Interessado(s) WILIAM PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIÊNCIA TECNOLOGIA RELATOR FÁBIO MARQUES Decisão CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. MAIORIA. Número Processo 0702156-55.2017.8.07.0000 Núm
Edição nº 96/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017 Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Polo Passivo Outros interessados 0702355-77.2017.8.07.0000 22 Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Competência (8829) JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARIA LUIZA BARBOSA NOGUEIRA DISTRITO
Edição nº 107/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017 para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Dispensada a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC/2015. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - Relator O conflito gira em torno da competência
Edição nº 107/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017 Inexistindo relação de consumo entre as partes, as regras de competência regem-se pelas disposições do CPC, que preceitua que a competência territorial é relativa. A competência relativa, para ser modificada, necessita de provocação da parte interessada, ou seja, sob pena de prorrogação, só pode ser declinada a competência, por meio de exceção. (Acórdão n.571966, 20110020240222CCP, Relato