23 Resultados encontrados 2009.61.03.003173-8 - em: 08/05/2025
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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003173-22.
KARRER) Converto o julgamento em diligência.Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do processo de execução extrajudicial promovido em face do autor. Int. 0002937-70.2009.403.6103 (2009.61.03.002937-9) - JOSE LUIZ DE ABREU(SP116111 - SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1146 - CAROLINE VIANA DE ARAUJO) Converto o julgamento em diligência.Como a presente ação tem como objeto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administr
0002640-63.2009.403.6103 (2009.61.03.002640-8) - JOAO BOSCO DIOGO(SP168517 - FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X JOAO BOSCO DIOGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o que dispõe o artigo 47, parágrafo 1º, da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente �
KARRER) Converto o julgamento em diligência.Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do processo de execução extrajudicial promovido em face do autor. Int. 0002937-70.2009.403.6103 (2009.61.03.002937-9) - JOSE LUIZ DE ABREU(SP116111 - SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1146 - CAROLINE VIANA DE ARAUJO) Converto o julgamento em diligência.Como a presente ação tem como objeto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administr
Considerando o que dispõe o artigo 47, parágrafo 1º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importân-cia(s) de fls. e proceder ao respectivo saque. 0002966-57.2008.403.6103 (2008.61.03.002966-1) - ROBERTO MARIA DE OLIVEIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
especial. No entanto, a despeito de tais considerações, observo NÃO ter restado demonstrado que o autor desempenhou atividade laborativa com exposição ao agente ruído (em nível superior ao permitido pela legislação regente) por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos (tempo exigido para o agente físico em questão). Realmente, se somados os períodos especiais já reconhecidos pelo INSS (fls.53/56) com aqueles reconhecidos nesta decisão, tem-se que perfez o autor um total
Considerando o que dispõe o artigo 47, parágrafo 1º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importân-cia(s) de fls. e proceder ao respectivo saque. 0002966-57.2008.403.6103 (2008.61.03.002966-1) - ROBERTO MARIA DE OLIVEIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
Considerando o que dispõe o artigo 47, parágrafo 1º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importân-cia(s) de fls. e proceder ao respectivo saque. 0002966-57.2008.403.6103 (2008.61.03.002966-1) - ROBERTO MARIA DE OLIVEIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa indevidamente indeferido/cessado administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requer-se, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.A inicial foi instruída c
1. Nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR, intimemse as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, su-bam os autos para a expedição eletrônica.2. Após a transmissão on line, do ofício ao Egrégio Tribunal Regi-onal da 3ª Região, junte-se cópia nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.3. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV