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Edição nº 222/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da e. Turma Recursal. Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco), venham os autos conclusos. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. N. 0709765-80.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL MARQUES DE SANTANA. Adv(s).: DF39492 - RONALDO FERREIRA DA ROCHA. R: RM
Edição nº 29/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 DF28492 - GEISIENE NARA SILVA FERREIRA. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. R: MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO RONI DA ROSA. R: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Jui
Edição nº 207/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018 conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DECISÃO N. 0707631-46.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVAN FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Cons
Edição nº 55/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019 DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717788-78.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE DAYANE BERGAMO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Intime-se a ré para se manifestar acerca das informações prestadas pela autora na petição de ID 3039
Edição nº 43/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019 CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710509-75.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, CLAUDILENE MOREIRA D
Edição nº 239/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 o manual do contrato de adesão, fornecido pela própria recorrente, é expresso ao prever que o atendimento de urgência ou emergencial deverá ser coberto 24 horas após a realização do contrato. Assim, restou comprovada a impropriedade da negativa. Ademais, os valores despendidos pela parte autora, comprovados nos autos, deverão ser reembolsados nos termos do disposto no art. 944 do CC. IV. É sa
Edição nº 239/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da preclusão desta decisão, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. N. 0752494-82.2017.8.07.0016 - RE
Edição nº 55/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019 de Id. 28586725, deu-se como encerrado o problema?, não há qualquer documento produzido pela ré, apto a afastar a sua responsabilidade, em virtude de suposta realização de acordo extrajudicial com o autor a partir da entrega a ele de uma cesta de produtos fabricados pela ré. Restando, pois, demonstrada a existência do dano suportado pelo autor ao ingerir produto com corpo estranho em seu interior,
Edição nº 207/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018 conhecimento acerca dos prazos de carências do plano de saúde contratado e que, não tendo sido demonstrada a urgência ou emergência do procedimento solicitado pelo autor, agiu dentro dos limites dos temos contratuais. Diz que, em caso de acolhimento do pleito autoral, o reembolso não poderá ser total, mas de acordo com a tabela de reembolso prevista em contrato. Alega, ainda, que não houve viol