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ANO X - EDIÇÃO Nº 2284 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/06/2017 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 308276/2017 COMARCA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO FÓRUM - AVENIDA GOIAS QD 81A LT 1 S/N CENTRO CEP - 72900000 TEL: (61) 3626-3687 - FAX : (61) 3626-3687 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL - TÉRREO EMITENTE: 5057537 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017 AR/MP EDITAL DE CITAÇÃO ---------------------------- PROCESSO ------------------ Z027L134 PROTOCOLO NUMR: 139445-28
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018 Publicação: terça-feira, 12/06/2018 LOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE : : : : : : 88671-56.2017.8.09.0105 313 ACAO PREVIDENCIARIA JOAO BOSCO DE JESUS MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS 38746 GO - ANA PAULA OLIVEIRA MARTINS MIOTTO 30860 GO - TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE DESPACHO : AUTOS N: 201700886716 DESPACHO IN CASU , ANTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1742 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 06/03/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 09/03/2015 MPRESTIMOS. INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO DE ELEVACAO DO PERCENTU AL DE JUROS REMUNERATORIOS. OFICIE-SE AO ORGAO EMPREGADOR PARA QU E PROCEDA AOS DESCONTOS DOS EMPRESTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NO S TERMOS DESTA SENTENCA E CONCESSAO DE TUTELA LIMINAR NA SENTENCA , OBSERVANDO A ORDEM CRONOLOGICA DOS EMPRESTIMOS E ATE QUITACAO D O ULTIMO EMPRESTIMO CONTRAIDO, FAZENDO AC
ressarcitório, no valor percebido pelo autor quanto da repactuação. Desta forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que, na hipótese dos autos, autor em nenhum momento sofreu algum prejuízo, a caracterizar uma indenização, tratando-se portanto, de uma adesão voluntária a mudança de índice de reajuste e, destarte, mera gratificação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União, para afastar a determinação para devolução do imposto de renda incidente s
ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a titulo de antecipação dos efeitos da
ressarcitório, no valor percebido pelo autor quanto da repactuação. Desta forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que, na hipótese dos autos, autor em nenhum momento sofreu algum prejuízo, a caracterizar uma indenização, tratando-se portanto, de uma adesão voluntária a mudança de índice de reajuste e, destarte, mera gratificação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União, para afastar a determinação para devolução do imposto de renda incidente s
ocasião da rescisão do contrato de trabalho tem caráter indenizatório. 10 Ressalte-se ser prescindível indagar-se da comprovação da efetiva necessidade de serviço, porquanto a regra de não-incidência tem por base o caráter indenizatório das referidas verbas.(AMS 200661000251693, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 381.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IMPOSTO DE RENDA. ABON
ocasião da rescisão do contrato de trabalho tem caráter indenizatório. 10 Ressalte-se ser prescindível indagar-se da comprovação da efetiva necessidade de serviço, porquanto a regra de não-incidência tem por base o caráter indenizatório das referidas verbas.(AMS 200661000251693, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 381.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IMPOSTO DE RENDA. ABON
segurança jurídica e evitar a eternização de conflitos.Daí porque no presente caso aplico os institutos da decadência e prescrição, de acordo com o que se estabeleceu na novel legislação Previdenciária sobre a decadência e prescrição.Considerando a data de propositura da ação e a pretensão de rever ato concessivo de benefício previdenciário pelo INSS realizado há mais de 10 anos dessa data, decorreu o prazo prescricional de que trata o artigo 103, da Lei nº 8.213/91.Portanto
importância o fato da CEF não só não ter impugnado como ter reconhecido a ocorrência de fraude no ato de negociação do título assim viciado. Ao contrário do que afirma a CEF, é de sua responsabilidade a realização do negócio, não bastando que se tenham tomado as cautelas de praxe. De qualquer modo, não provou a CEF que a fraude foi realizada por terceiro. Somente diante dessa prova poderia eximir-se da responsabilidade pela emissão do título negociado e administrado interna corp