21 Resultados encontrados anevaldina vieira da rosa - em: 07/05/2025
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recorrida pela qual entendeu-se que o autor ao optar por propor nova ação perante o juizado Especial Federal e concordar com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV de R$ 7.944,29 em maio de 2004), renunciou ao crédito referente ao período de setembro de 1996 a abril de 1999, apurado no primeiro feito por ter sido ele a juizado anteriormente. IV - Apelação do autor improvida." (TRF3 - AC 200061030032314. DÉCIMA TURMA. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO. DJ. 05/11/2008) - g.n. PREV
recorrida pela qual entendeu-se que o autor ao optar por propor nova ação perante o juizado Especial Federal e concordar com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV de R$ 7.944,29 em maio de 2004), renunciou ao crédito referente ao período de setembro de 1996 a abril de 1999, apurado no primeiro feito por ter sido ele a juizado anteriormente. IV - Apelação do autor improvida." (TRF3 - AC 200061030032314. DÉCIMA TURMA. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO. DJ. 05/11/2008) - g.n. PREV
0001352-46.2010.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 040029147.1994.403.6103 (94.0400291-7)) ADALBERTO COELHO DA SILVA JUNIOR X AGNALDO ERAS X ALCIDES FRANCISCO MOREIRA X ALICIA LUISA CLUA DE GONZALES ALARCON X AMAURI SILVA MONTES X ANA SILVIA MARTINS SERRA DO AMARAL X ANTONIO BATISTA CARDOSO X ANTONIO BUENO X ANTONIO CARLOS DE TOLEDO X ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) X FATI
Recurso sem provimento.(Resp nº 146118/SC - Primeira Turma - Rel. Milton Luiz Pereira, 15/03/2001, DJ 29/10/2001, pg.182 - STJ).Ademais, em relação aos juros contratuais, idêntico é o posicionamento: É vintenário o prazo prescricional para a cobrança de juros contratuais/remuneratórios em caderneta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, vez que se agregam ao capital, perdendo a natureza de acessórios (TRF 3ª Região Quarta Turma - AC nº 1113495 - Relator Roberto Haddad
autora é filha de Oswaldo da Silva, tenho por cumprido o segundo requisito legal acima elencado, sendo presumida a dependência dela em relação ao pai. Com relação à qualidade de segurado, constato que o Sr. Oswaldo da Silva, no momento do óbito (27/04/2008 - fls.14), a detinha. Isso porque, segundo o teor do extrato de fls.22 (do próprio INSS), o Sr. Oswaldo da Silva (de cujus) era, ao tempo do óbito, segurado da Previdência Social, na condição de aposentado por tempo de contribuiç
do INSS, nos quais o mesmo se dá por citado, desnecessária a citação para os termos do artigo 730, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento.7. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles.8. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 730, do CPC.9. Decorrido o prazo para oposição de embargo
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, retornando com parecer conclusivo.Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região.Assim, da junção dessas
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, retornando com parecer conclusivo.Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região.Assim, da junção dessas
comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) de fls. e proceder ao respectivo saque. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0009892-20.2009.403.6103 (2009.61.03.009892-4) - ORLANDO COSTA(SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X ORLANDO COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal
0003510-35.2014.403.6103 - JOSE AUGUSTO ANDRADE MONCAO(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE AUGUSTO ANDRADE MONCAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE AUGUSTO ANDRADE MONCAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a par-te autoraexequente req