10.009 Resultados encontrados aposentadoria por idade rural. - em: 17/05/2025
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ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos, em 22.06.1998 (benefício indeferido);25. 1999.60.02.001274-9 - IPL 131/99 - a requerente Maria Rodrigues da Silva Souza ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos, em 30.03.1998 (benefício concedido);26. 1999.60.02.001275-0 - IPL 131/99 - a requerente Maria Izabel Vieira ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos, em
SILVA e CLÓVIS GASQUES FERNANDES. DO MÉRITODo Crime do art. 171, 3º, do Código PenalPassa-se à análise do mérito apenas quanto ao delito do art. 171, 3º, do Código Penal. Pois bem. No estelionato, o objeto do crime vem parar nas mãos do sujeito ativo que, mediante fraude, vicia a vontade da vítima que lhe entrega a coisa que pretende obter, ocorrendo lesão patrimonial direta de outrem.Trata-se de crime comum, cuja objetividade jurídica é o patrimônio, consubstanciado na necessidad
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 798 83 246.01.2010.001065-9/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ONOFRA ALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Processo remetido a Procuradoria do INSS em Andradina em 31 de agosto - ADV DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 163807
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 758 67 OAB/SP 291466 246.01.2010.002414-1/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA - AUGUSTINO TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Processo remetido à Procuradoria do INSS em 20/07/2010 - ADV VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 247281
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1035 47 ILHA SOLTEIRA Cível 1ª Vara OFICIO JUDICIAL Fórum de Ilha Solteira - Comarca de Ilha Solteira JUIZ: 246.01.2006.004067-8/000000-000 - nº ordem 1402/2006 - Execução de Alimentos - B. G. G. X M. P. G. - Manifeste-se o exeqüente sobre fls 125/128 - ADV STELA RICCIARDI OAB/SP 72436 - ADV ANTONIO DE JESUS B
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1122 62 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fazendo as anotações correspondentes. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 06 de fevereiro de 2012. - ADV SALVADOR PITARO NETO OAB/SP 73505 ADV DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 163807 - ADV JULIANA YURI
Fundamento e decido. Do mérito. Da aposentadoria por idade rural. A concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe atividade rural imediatamente anterior à data do requerimento em período correspondente à carência do benefício pretendido (Lei nº 8.213/91, arts. 48, §2º e 143). Do caso concreto. O pedido formulado é de aposentadoria por idade rural utilizando-se a redução etária prevista na legislação de regência. Na espécie, da petição inicial e dos documentos trazidos
ADVOGADO : João Moret EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 807 124 RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA - MARIA PEDRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Proc. 926/2010 Vistos. Trata-se de ação visando aposentadoria por idade rural. Processo em ordem. Partes legítimas e representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo, artigo 329, do CPC, ou
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 891 84 246.01.2010.002648-2/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREV.PARA CONCESSÃO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - JOSEANE DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Processo remetido a Procuradoria do INSS em Andradina, por SEDEX em 01/02/2011 - ADV CLAUDIO MARCIO