5.786 Resultados encontrados carramaschi de araujo cintra - em: 03/06/2025
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Tendo em vista a satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios, julgo extinta a execução em relação a tal verba, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. 0024522-03.2003.403.6100 (2003.61.00.024522-9) - VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTT
Tendo em vista a satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios, julgo extinta a execução em relação a tal verba, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. 0024522-03.2003.403.6100 (2003.61.00.024522-9) - VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTT
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão, porqua
GUARULHOS, 13 de fevereiro de 2017. Expediente Nº 12309 MANDADO DE SEGURANCA 0011683-29.2016.403.6119 - ROSA FERREIRA DA SILVA NOVAES(SP170578 - CONCEICÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP, objetivando que se determine a conclusão da análise do benefício n 42/177.177.222-8.Alega que o benefício encontra-se pendente de aná
como coatora, de contribuições previdenciárias sobre verbas/rubricas de sua folha de pagamento de salários que entende não terem natureza remuneratória.Conforme exposto na exordial, a requerente entende que a Constituição e a legislação referente à instituição das contribuições para o custeio da Seguridade Social estabelecem apenas a incidência de recolhimentos sobre os valores decorrentes diretamente da contraprestação pelo trabalho, excluindo, destarte, valores pagos a títul
como coatora, de contribuições previdenciárias sobre verbas/rubricas de sua folha de pagamento de salários que entende não terem natureza remuneratória.Conforme exposto na exordial, a requerente entende que a Constituição e a legislação referente à instituição das contribuições para o custeio da Seguridade Social estabelecem apenas a incidência de recolhimentos sobre os valores decorrentes diretamente da contraprestação pelo trabalho, excluindo, destarte, valores pagos a títul
como coatora, de contribuições previdenciárias sobre verbas/rubricas de sua folha de pagamento de salários que entende não terem natureza remuneratória.Conforme exposto na exordial, a requerente entende que a Constituição e a legislação referente à instituição das contribuições para o custeio da Seguridade Social estabelecem apenas a incidência de recolhimentos sobre os valores decorrentes diretamente da contraprestação pelo trabalho, excluindo, destarte, valores pagos a títul