2.034 Resultados encontrados celeste divina alves teixeira - em: 05/06/2025
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Edição nº 113/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016 Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar quanto a petição de fls. 84/87, porquanto há informação de pagamento do débito. Prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será entendido como satisfeita a obrigação, extinguindo-se o feito. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 11h08. . DECI
Edição nº 159/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de agosto de 2016 executivos fiscais, sendo certo que, de execução fiscal o presente feito não se trata e o exeqüente não é beneficiário da justiça gratuita, ao presente feito não se adéqua consulta no sistema ERIDF, em face dos limites objetivos disponibilizados para consulta conforme retro exposto. O exeqüente poderá, querendo, obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos
Edição nº 216/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2016 Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de Sena Martins, DF043569 - Élida dos Santos Lacerda. R: LEONARDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de Sena Martins, DF043569 - Élida dos Santos Lacerda. R: ADAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de Sena Martins, DF043569 - Élida dos Santos Lacerda. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora em todos os seus termo
Edição nº 40/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016 isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, in
Edição nº 78/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015 obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente