10.009 Resultados encontrados conselho regional de contabilidade - em: 24/05/2025
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PRIVADOS - SUSEP move em face de EXPRESS LIFE SEGUROS PESSOAIS S/C LTDA, CNPJ/CPF n.º 02401903000100, objetivando a cobrança da quantia de R$ 13.989,95, em conformidade com a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa n.º(s) FLS. 01 DO LIVRO 6, na data de 07/03/2007, Processo(s) Administrativo(s) n.º 10026770082. Natureza da Dívida: TAXA DE FISCALIZACAO. EXECUÇÃO FISCAL n.º 00162947920064036182, que a SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP move em face de EXPRESS LIFE SEGUROS PESSOAIS, CNPJ
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00099736520154036100 13 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO VINICIUS BEZERRA DE ALENCAR contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP, indeferiu o pedido de concessão de liminar, onde se objetiva o reconhecimento do direito de se registrar junto aos quadros oficiais do CRC/SP n
pode ser desprezada no caso concreto. (AC 200871000184710, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 21/09/2009). ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI N. 8.036/1990. 1. Atendendo aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se dirige, é permitida a movimentação da conta vinculada ao
Despachado nesta data tendo em vista o excessivo volume de processos em tramitação.1. Julgo deserto o recurso de apelação interposto pelo exequente, em virtude disso, certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença proferida.2. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento.3. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. 0001641-02.2008.403.6118 (2008.61.18.001641-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 956 - NELSON FERRAO FILHO) X FIACAO E TECELAGEM N SRA APARECIDA LTDA X JEAN TANNOUS
ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MAURO ANTONIO DE ALMEIDA Tendo em vista a possibilidade de tentativa de solução de processos pela via conciliatória, com economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, nos termos da Resolução nº 288, de 24/05/2000, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, visando a pacificação de conflitos, e a concordância do exequente, designo o dia 28/11/2012, às 16:20 horas, nas dependências deste Juízo à reali
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.É O RELATÓRIO.DECIDO.À vista do art. 8º da Lei nº 12.514/11, que dispõe que os Conselhos profissionais em geral não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, o pedido é juridicamente impossível,
prescricional.Em face do explicitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/80.Custas ex lege. Sem honorários. Havendo penhora, libere-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dourados, 21 de maio de 2012 2001491-93.1998.403.6002 (98.2001491-3) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC(MS010228 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA) X ROALDO PEREIRA ESPINDOLA(MS009475 FABR
apresentasse extrato da conta-poupança nº 6.113-4, agência 0399, da Caixa Econômica Federal, contemporâneo ao período em que foi efetivado o bloqueio via Bacenjud, o que foi feito pelo executado às folhas 130, 132, 133/138 e 140, 142.Decido.Verifica-se, pelos documentos de fl. 130, 132, 133/138 e 140, 142, que houve bloqueio da conta poupança do executado (nº 6.113-4, da agência 7492), mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 4.281,00 (quatro mil, duzentos
Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu en
0044337-26.2006.403.6182 (2006.61.82.044337-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP189793 - FERNANDA SCHVARTZ) X ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA] Indefiro o requerido, uma vez que o bloqueio exige que o executado esteja citado.Requeira a Exequente o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, considerando que não foi localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair