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3564/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 6125 julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). INTIMAÇÃO Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a Fica V. Sa
2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18238 pg.14: Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de E por fim, a avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade tolerância para os referidos agentes que, no entanto, representam estabelece que são insalubres as atividades descritas nos anexos 6, um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos 13 e 14 da NR 15 da Portaria 3214/78.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço . II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. III - Recurso não conhecido." (Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001) Ainda, a ilustrar tal entendimento, decis�
3544/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 14673 O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de quanto ao indeferimento do pedido de equiparação salarial. Alega vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência que atuava como "Eletricista de Sistema Elétrico / Líder de Equipe", de Corte Superior; b) na hipótese
Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento
3614/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 2015, sendo que o Reclamante jamais exerceu-a. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a atividade de chefe de equipe é própria do cargo de Eletricista de Sistema Elétrico II, segundo o próprio reclamante, este somente a exerceu a partir de 2018, isto é, aproximadamente três anos após a promoção do paradigma para este cargo. O recorrente pretende a
3614/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: Da Equiparação salarial O reclamante em sua exordial afirma que a Reclamada mantém em seus quadros o empregado Sr. RICARDO SALES FERREIRA, que embora dese
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3185 3368 Processo 1001783-37.2018.8.26.0177 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.H.V.A. - - B.V.W.S. - Vistos. Fls. 59/60: Conforme se verifica dos autos (fls. 19), a citação do requerido não se efetivou, assim, INTIME-SE a requerente, pessoalmente, a dar regular andamento ao feito no pra
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3275 2962 JUDICIÁRIA SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. CREDORES HABILITADOS NOS AUTOS, ADEMAIS, QUE NÃO MANIFESTARAM SUA CONCORDÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2026962-94.2021.8.26.0000; Re. Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade as prova produzida em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laud