71 Resultados encontrados eodir alves ramos - em: 22/05/2025
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constado na ementa, constata-se que nos fundamentos do voto da relatora (f. 351):De conseguinte, a correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por BIANCA CESTARI BARUKI NEVES, em face do COMANDANTE DO 6º DISTRITO NAVAL, almejando que, ao final, seja concedida a ordem para que a impetrante seja promovida ao posto de Primeiro-Tenente da Reserva de 2ª Classe.Em síntese, narra a inicial que a impetrante foi designada e incorporada para prestar o Serviço Militar Voluntário para Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha, na habilitação profissional de fonoaudiologia. R