14 Resultados encontrados gabriela sacinte da silva - em: 07/05/2025
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Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564.354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. No caso, porém, confo
NOVA REDENTORA - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP 15090070, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver. PROCESSO: 0008424-61.2014.4.03.6324 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ELISEU CHAVES ADVOGADO: SP151614-RENATO APARECIDO BERENGUEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: SP159088-PAULO FERNANDO BISELLI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0008426-31.2014.4.03.6324 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: NILVA
0002896-46.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6324001339 MANUELITO ZENARDE (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) 0007460-68.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6324001395 - MARIA CECILIA DE ALMEIDA JENSEN (SP169170 - ALEXANDRE BERNARDES NEVES) 0002942-69.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6324001341 - MARCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DIAS (SP143716 - FERNANDO VIDOTTI FAVARON, SP061091 ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO, SP121643 -
Conselho da Justiça Federal, para que atue como advogada da parte autora, ZELINDA CATELAN MALAVAZI, apresentando RECURSO INOMINADO em face da sentença improcedente, bem como praticando os demais atos processuais em favor da autora. Em caso da não aceitação da nomeação, informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação deste despacho para nomeação de outro advogado(a). Intimem-se. DECISÃO JEF-7 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Visto
Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento