4.863 Resultados encontrados marcio eduardo peres munhos - em: 01/06/2025
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Tendo em vista a informação acerca do óbito da parte autora e do respectivo consorte, conforme extratos retirados do sistema PLENUS, a seguir encartados, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.Providencie o patrono da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação de eventuais sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, atendose ao disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, bem como �
também causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.Pelos motivos adrede expostos, fixo a pena definitivamente ao réu Juan em 2 (dois) anos de reclusão. No caso concreto, o réu apresenta culpabilidade, conduta social e personalidade favoráveis. Os motivos são aqueles próprios do delito e as consequências normais à espécie, não portando ainda qualquer antecedente. Verifica-se, desta forma, que é socialmente recomendável, e, portanto, indicado na hipótese em apreço, conside
(art. 3º, parágr. 3º, da Res. PRES nº 142). Registre-se que a distribuição de processo, com vistas à remessa à 2ª Instância, sem a observância do contido no parágrafo supra (manutenção do número original de autuação), como ocorrido nos autos do PJE sob n. 5000504-87.2019.4.03.6125 acarretará o cancelamento da distribuição. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0001305-30.2015.403.6125 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002961-03.2007.40
com as taxas fixadas no contrato ou de mercado. Conforme cristalizado na Súmula nº 294 do STJ, não é potestativa a claúsula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Além de compensar a desvalorização da moeda, a comissão de permanência inegavelmente possui a função de remunerar a instituição financeira, em razão da taxa sobre a qual é calculada. Assim, incidindo após o vencime