3.346 Resultados encontrados material de embalagem - em: 30/05/2025
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APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : : : : : : METALURGICA MACHADO LTDA SP035900 ADOLFO NATALINO MARCHIORI e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Fed
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição d
Alega-se contrariedade ao artigo 49 do Código Tributário Nacional. Em contrarrazões (fls. 197/200) a União sustenta, preliminarmente, a não admissão do recurso em razão da existência de decisão de tribunal superior, proferida nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil sobre a questão dos autos, bem como a ausência de prequestionamento, e, no mérito, a manutenção do acórdão. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Inicialmente, não
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 12): I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;"
3137/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 1078 ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 4367/ES) TOP INDUSTRIA E COMERCIO E MATERIAL DE EMBALAGEM COMERCIO EIRELI SANDRA REGINA FREIRE LOPES(OAB: 244553/SP) MUCIANO CABRAL FILHO RÉU JUSTIÇA DO TRABALHO ADVOGADO INTIMAÇÃO Certifico que o expediente que se segue é cumprido conforme a Ordem de Serviço nº 01/2005 da 13ª Vara do Trabalho d
ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes" (STJ, Segund
Alega-se contrariedade ao artigo 49 do Código Tributário Nacional. Em contrarrazões (fls. 197/200) a União sustenta, preliminarmente, a não admissão do recurso em razão da existência de decisão de tribunal superior, proferida nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil sobre a questão dos autos, bem como a ausência de prequestionamento, e, no mérito, a manutenção do acórdão. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Inicialmente, não
I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;" Importante fazer menção da Lei nº 9.779/99 que permite a compensação do IPI acumulado na aquisição de tais insumos, quando aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota
Em contrarrazões (fls. 327/335), a União sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento ,e, no mérito, a manutenção do acórdão. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Inicialmente, não merecem prosperar as alegações de violação aos artigos 165, 458, inciso II, 462, do Código de Processo Civil, porquanto invocados apenas no momento da interposição do recurso excepcional. Sob esse aspecto o recorrente deixou de cumprir a exigência rel
Em contrarrazões (fls. 327/335), a União sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento ,e, no mérito, a manutenção do acórdão. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Inicialmente, não merecem prosperar as alegações de violação aos artigos 165, 458, inciso II, 462, do Código de Processo Civil, porquanto invocados apenas no momento da interposição do recurso excepcional. Sob esse aspecto o recorrente deixou de cumprir a exigência rel