10.009 Resultados encontrados relator ministro hamilton carvalhido - em: 05/06/2025
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel dos Santos Fernandes e outro contra decisão que, em sede de ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela antecipada com o objetivo de suspensão dos efeitos do leilão designado para o dia 19/08/2017, em procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei n 9.514/97. Em análise inicial, foi proferida decisão interlocutória em 21/09/2017 que deferiu a antecipação de tutela para d
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: 3 SIL - SOLUCOES INTEGRADAS EM LOGISTICA DE FROTAS AUTOMOTIVAS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE - SP162876 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3 SIL - SOLUCOES INTEGRADAS EM LOGISTICA DE FROTAS AUTOMOTIVAS LTDA contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução com a liberação dos valores
execução de contrato de empréstimo de mútuo para aquisição de casa própria. Pleiteiam na exordial a nulidade da decisão agravada a fim de que o Perito refaça os cálculos com outros critérios apontados, os quais entendem aplicáveis. Às fls. 384-390, os agravantes YOSHIO OKUNO e SÉRGIO TADAO OKUNO, em virtude de acordo, requerem a desistência do vertente recurso, anotando que deve o mesmo prosseguir com relação aos demais agravantes. Retornaram os autos à conclusão em 22.03.17.
Hamilton Carvalhido, julgado em 9.12.2009, na forma do art. 543-C, do CPC. 4. Recurso especial não provido." (REsp 663.649/SE, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 03/08/2010, DJe de 24/08/2010) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
Hamilton Carvalhido, julgado em 9.12.2009, na forma do art. 543-C, do CPC. 4. Recurso especial não provido." (REsp 663.649/SE, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 03/08/2010, DJe de 24/08/2010) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO UZZE BENEFICIAMENTO E COM/ DE MADEIRA LTDA MS008547B MARCELO FERNANDES DE CARVALHO e outro(a) Banco do Brasil S/A SP140055 ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas por UZZE BENEFICIAMENTO E COM. DE MADEIRA LTDA e pelo BANCO DO B
Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2016. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000277-71.2013.4.03.6133/SP 2013.61.33.000277-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO JOSE RUBENS SOARES DE ALBERGARIA DE SOUZA e outro(a) KELLY SANTOS ALBARRAN SP242207 HUMBERTO AMARAL BOM FIM e outro(a) SPE TENDA SP VALENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA SP146105 SANDRA REGINA MIRANDA S
como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 437762/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 336) e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termo
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel dos Santos Fernandes e outro contra decisão que, em sede de ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela antecipada com o objetivo de suspensão dos efeitos do leilão designado para o dia 19/08/2017, em procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei n 9.514/97. Em análise inicial, foi proferida decisão interlocutória em 21/09/2017 que deferiu a antecipação de tutela para d
execução de contrato de empréstimo de mútuo para aquisição de casa própria. Pleiteiam na exordial a nulidade da decisão agravada a fim de que o Perito refaça os cálculos com outros critérios apontados, os quais entendem aplicáveis. Às fls. 384-390, os agravantes YOSHIO OKUNO e SÉRGIO TADAO OKUNO, em virtude de acordo, requerem a desistência do vertente recurso, anotando que deve o mesmo prosseguir com relação aos demais agravantes. Retornaram os autos à conclusão em 22.03.17.