6 - Ano XCIII • NÀ 146
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 6 de agosto de 2016
de Entradas. 2. PRELIMINARES DE NULIDADE: não prosperam - a denúncia descreve de forma entendível os fatos, apresenta planilhas
apontando notas fiscais objeto da ação fiscal e valores do imposto exigido. Incabível nulidade do presente auto de infração. 3. QUANTO
À BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO 30%: O crédito tributário objeto deste lançamento refere-se a ICMS–normal
e não substituição tributária, conforme DCT de fls.3, assim, não é cabível o percentual de agregação de 30% utilizado pelo Autuante na
base de cálculo (artigo 19 do decreto estadual 14.876/91).4.QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS DAS
NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS:O aproveitamento de crédito fiscal escritural está condicionado ao registro das notas fiscais.
Como o impugnante não observou o que determina o artigo 264, do decreto estadual n. 14.876/91, não tem direito a utilização de tais
créditos. O Defendente não trouxe ao processo qualquer prova que elida a denúncia. 5.QUANTO À PENALIDADE APLICADA: A lei
estadual n. 15.600/2015 modificou o artigo 10, VI, “d” da lei estadual n. 11.514/97, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da prática da infração. É de se aplicar o que determina o art. 106, II, do CTN(penalidade: 90%).6. ACORDAM os
Membros da 3ª TJ, por unanimidade votos, nos termos da fundamentação acima, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, quanto
ao mérito, julgar procedente em parte o auto de infração(excluir o percentual de agregação de 30% e reduzir a penalidade aplicada) para
determinar que o autuado recolha ICMS no valor de R$ 43.966,54(quarenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta
e quatro centavos), a ser acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/91, com a nova redação da lei estadual n.
15.600/2015 e os juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
04. AI SF 2012.000001738132-71 TATE Nº 01.089/12-9. AUTUADO: SOGRÃOS CARUARU LTDA. CACEPE: 0200628-69. ADVOGADO:
AMARO WANDERLEY DE SOUZA, OAB/PE: 8154 E OUTROS.
AI SF 2010.000002032963-37 TATE 00.744/14-0. AUTUADA: ARTEAR COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0167941-41. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0034/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDA EM DECORRÊNCIA DA NÃO ESCRITURAÇÃO NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO DA NOTA FISCAL RELATIVA À AQUISIÇÃO
DE MERCADORIA. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSÁRIA AO
DESLINDE DA QUESTÃO. NULIDADE REJEITADA. CIÊNCIA PESSOAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NÃO HOUVE
PAGAMENTO ANTECIPADO, ART. 173, I, DO CTN. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. JURIS TANTUM. ÔNUS DA
PROVA É DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ESTÁ ADSTRITO À OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS LEGAIS PELO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia
rejeitado, com fundamento no artigo 4º, §6º da Lei nº 10.654/91, posto que, após a apreciação dos documentos, constante nos autos
do processo, não se faz necessária a sua realização para a análise do caso concreto. Ainda, o autuado não apresentou os quesitos,
em desrespeito ao artigo 4º, §4º da Lei nº 10.654/1991.2. Nulidade da notificação rejeitada, posto que a notificação do contribuinte foi
realizada de maneira pessoal, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei nº 10.654/1991.3. Não houve pagamento, no período de 03/2005 a
06/2005, portanto inaplicável a regra do artigo 150, §4º do CTN, devendo a contagem do prazo decadencial ser feita na forma do art. 173,
I do CTN. 4. O ônus da prova compete ao autuado, uma vez que o caso em questão decorre de presunção prevista expressamente na
legislação. Trata-se de uma presunção juris tantum, podendo o contribuinte elidir a referida suposição, a partir da apresentação de provas.
O contribuinte apenas fez alegações genéricas sob a justificativa de que não houve circulação econômica de mercadorias, mas sem
apresentar provas demonstrando o ora alegado. Portanto, considerando que não há prova em contrário, a não escrituração da entrada
de mercadoria, nos termos da legislação vigente, configura omissão de saída de mercadorias. 5. Para a utilização do crédito fiscal, faz-se
necessária a apuração do imposto, com o registro das operações no livro fiscal próprio, nos termos dos artigos 252, 260 e 263 do Decreto
nº 14.876/91. No entanto, verifica-se que o contribuinte não observou a legislação vigente, portanto não fez jus à utilização dos referidos
créditos. 6. Multa prevista na legislação vigente, à época. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN,
em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015.A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas. No mérito, em
julgar parcialmente procedente o auto de infração, apenas, para reduzir a multa para 90%, nos termos do artigo 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/1997, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$8.248,81 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais
e oitenta e um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a
data do pagamento.
09. AI SF 2014.000006432093-13 TATE Nº 00.629/15-4. AUTUADA: BERACA SABARÁ QUIMICOS E INGREDIENTES S/A CACEPE:
0138756-12. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; RUAN VITOR LEMOS GUERRA, OAB/PE 35.177 E OUTROS.
AI SF 2010.000002031401-67 TATE 00.745/14-6. AUTUADA: ARTEAR COMERCIO LTDA. CACEPE: 0167941-41. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº 0035/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. CIÊNCIA PESSOAL. NÃO ENTREGA DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA,
EXERCÍCIO 2005. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da notificação rejeitada, uma vez que a notificação do
contribuinte foi pessoal, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei nº 10.654/1991.2. O embaraço à ação fiscal só se caracteriza quando reste
devidamente comprovada a solicitação pela autoridade autuante e a negativa por parte da empresa Não há comprovação nos autos do
processo da solicitação das notas de saída do exercício de 2005, uma vez que, na ordem de serviço, não consta o pedido das referidas
notas. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2013.000008675852-85 TATE 00.104/14-0. AUTUADA: EDU RIBEMBOIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DE
REFLORESTAMENTO EIRELLI. CACEPE: 0414224-14. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0036/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS FRETE. MULTA REGULAMENTAR. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INICIADA
SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Defesa apresentada
após o prazo de 30 dias. 2. O não conhecimento da impugnação não impede que o Julgador aprecie de ofício as nulidades, tendo em
vista que exerce o controle de legalidade do auto de infração. Precedentes.3. Nos casos em que o pagamento do ICMS é feito no posto
fiscal, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de
cometimento de infração em que o descumprimento de obrigação acessória presuma o da obrigação principal, nos termos do artigo 11,
§2º da Lei nº 11.514/1997. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2014.000000435750-25 TATE 00.947/14-8. AUTUDA: RR INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. - ME. CACEPE:
0332100-20. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0037/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA:
ICMS FRETE. MULTA REGULAMENTAR. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Defesa apresentada após o prazo de 30 dias.2. O
não conhecimento da impugnação não impede que o Julgador aprecie de ofício as nulidades, tendo em vista que exerce o controle
de legalidade do auto de infração. Precedentes. 3. Nos casos em que o pagamento do ICMS é feito no posto fiscal, a multa pelo
descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de
infração em que o descumprimento de obrigação acessória presuma o da obrigação principal, nos termos do artigo 11, §2º da Lei nº
11.514/1997. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000000582553-94. TATE 00.433/15-2. AUTUADA: LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E
COSMÉTICOS LTDA. EPP. CACEPE: 0378771-00. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO (OAB/PE Nº 23.078); RENAN
DIAS ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 32.742); ANA CAROLINA CARVALHO (OAB/PE Nº 31.546) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
0038/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS FRETE. MULTA REGULAMENTAR.
DENÚNCIA DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA POR SUPOSTA INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE REJEITADA. PAGAMENTO DO TRIBUTO
ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL. ESPONTANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Diferentemente do suscitado pelo contribuinte, a
autoridade autuante indicou corretamente os dispositivos legais. Ainda, o contribuinte, ao contestar o mérito, demonstra conhecer todos
os fatos relativos ao lançamento o que indica que teve ampla possibilidade de se defender. 2. O contribuinte procedeu ao pagamento do
imposto, antes do início de qualquer ação fiscal, ficando excluído, portanto, da responsabilidade do pagamento da multa, nos termos do
artigo 138 CTN c/c o artigo 12 da Lei de Penalidades. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar improcedente o auto de infração.
Recife 05 de agosto de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 15.08.2016 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS
01. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES Nº 2016.000003425811-05 TATE Nº 00.252/16-6. REQUERENTE:
VEDAFORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 05.650.712/0001-70. ADVOGADO: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, OAB/
PB 19.704 E OUTRO.
02. AI SF 2015.000006684393-67 TATE Nº 00.061/16-6. AUTUADO: PETROBRÁS DISTRIBUÍDORA S.A CACEPE: 0287584-55. CNPJ:
34.274.233/0080-06. ADVOGADA: ADÉLIDE PEREIRA DA SILVA BUSSMEYER, OAB/PE: 14.348 E OUTROS.
05. AI SF 2015.000007589161-13 TATE Nº 00.530/16-6. AUTUADO: BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA. CACEPE: 0364977-62. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
06. AI SF 2015.000008713329-62 TATE Nº 00.556/16-5. AUTUADO: ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S.A. CACEPE: 0342771-45.
ADVOGADA: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS, OAB/PE: 14.351 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA
07. AI SF 2012.000001252069-80 TATE Nº 00.811/12-2. AUTUADA: LEMOS PASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. CACEPE: 0353828-13.
08. AI SF 2014.000005139623-31 TATE Nº 00.334/15-4. AUTUADA: LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINSTRATIVOS LTDA. CACEPE: 0353828-13.
10. AI SF 2015.000004609060-61 TATE Nº 00.888/15-0. AUTUADA: INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA. CACEPE: 014092042. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
Recife, 05 de agosto de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 03.08.2016.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF Nº2016.000006014034-29 TATE 00.685/16-0 CONSULENTE: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
CACEPE: 006830609. Relator: Julgador Mário de Godoy Ramos. (Decisão: Por maioria de votos).
Recife, 05 de agosto de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
A DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DILOG – EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 14/2016 – SAFI - PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
A Diretora de Logística da Secretaria da Fazenda, com fundamento no disposto no § 1º do artigo 640 do Decreto n.º 12.255 de 09 de
março de 1987 e Portaria SF n.º 135 de 28 de março de 1994, atendendo a necessidade de resguardar a integridade das mercadorias
perecíveis não retiradas no prazo fixado no procedimento fiscal INTIMA: A.A. N° 2016.000005632690-90 – Remetente Comercial
de Alimentos Boa Hora Eireli – EPP – R Governador Miguel Arrães de Alencar n° 380 – Livramento – Vitoria de Santo Antão/PE, Destinatário M.A.B Comércio de Alimentos Eireli – EPP – R Assunção n° 265 – Bras – São Paulo/SP, na qualidade de destinatário;
a sanar as irregularidades fiscais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de abandono, cabendo a Secretaria nesta hipótese,
promover a alienação das mesmas.
Recife, 02 de agosto de 2016.
Carlos Alexandre Rocha de Souza
Diretor de Logística em Exercício
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 15/2016
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 05/08/2016 até o dia 15/08/2016, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 4118/2016 até o número 4594/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br
em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração
de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas
(Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 05/08/2016
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
EDITAL DPC Nº 122/2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO– REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos fiscais no
prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado, relativo
às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto na Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, na Portaria SF
nº 147 de 29.08.2008, no Decreto Nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981,
de 30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 05 de agosto de 2016
JOSÉ FRANCISCO DUARTE
Diretor Geral
MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUALIFICANjO E TRABALHO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
ERRATA: Considerando a Portaria STQE n° 57 de 30/08/2013, publicada do DOE de 31/08/2013, onde se lê: a partir de 31.08.2013, leiase: a partir de 02.09.2013.- ANGELLA MOCHEL DE SOUZA NETTO- Secretária Executiva de Trabalho e Qualificação
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 05/08/2016
PORTARIA Nº. 284/2016
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo ato Governamental nº 619, publicado
no DOE de 03 de fevereiro de 2015, de acordo com o processo licitatório nº 737/2014 - Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº
474/2014, no qual foi vencedora a empresa ESSENTRIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA – EPP, cujo objeto é fornecimento
do Leite em Pó – Fórmula Infantil indicada para lactantes no 1º semestre de vida, CONSIDERANDO o descumprimento de obrigação
assumida pela EMPRESA CONTRATADA, quando deixou de cumprir com o estipulado no processo em tela e não forneceu o referido
item no prazo e condições corretos; CONSIDERANDO que à empresa ESSENTRIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA – EPP
foi concedido o amplo direito de defesa; CONSIDERANDO que a mesma não se pronunciou após NOTIFICAÇÃO, portanto, restou
configurado o atraso na entrega, deve-se considerar o FORNECIMENTO não realizado pela empresa ESSENTRIC DISTRIBUIDORA
DE COSMETICOS LTDA - EPP.
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicar à empresa ESSENTRIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.712.524/000157, com sede na Rua Tejucupapo nº 303 - Bairro de San Martin – Recife/PE. CEP: 50760-430, a PENALIDADE de MULTA de 10% (dez
por cento) sobre valor do fornecimento, face ao INADIMPLEMENTO das obrigações assumidas, com base no Artigo 7º da Lei nº
10.520/02, e Artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
03. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2014.000006434385-09 TATE Nº 00.016/15-2. IMPUGNANTE: TEIXEIRA
SILVA MINIMERCADO LTDA – ME. CACEPE:0372400-05. CNPJ: 40.875.015/0001-18.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde