6 - Ano XCIV• NÀ 221
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. A fluência dos prazos a que se referem os incisos I e II inicia-se da data do protocolo da solicitação.
Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte
periodicidade:
Recife, 25 de novembro de 2017
e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade sem fins
lucrativos, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV, do art. 3º, nos termos do modelo fornecido pela EPTI.
§ 1º No caso de fretamento da modalidade prevista no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de passageiros,
apresentação do “voucher”.
I - Anual:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 3º.
a) para os ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros e com menos de 10 (dez) anos do primeiro
emplacamento;
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com menos de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento;
Art. 22. As infrações às normas desta Lei, à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas
de acordo com o Anexo I.
II - Semestral:
a) para ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, com mais de 10 (dez) anos do primeiro
emplacamento;
b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com mais de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento.
Art. 12. O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d”,
do inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 23. A infração cometida por empresa autorizatária, preposto ou transportador às disposições desta Lei será sancionada
mediante aplicação de:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta) dias;
III - suspensão do CRC; e
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art. 3º.
Art. 13. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere
a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.
Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão apresentar:
I - na parte externa, adesivo fornecido pela EPTI; e
II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações.
Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro de Responsabilidade Civil com
cobertura mínima de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros; e
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal na
modalidade social.
Art. 16. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado, que adquirirem veículos zero quilômetro, deverão
atender ao disposto no caput no prazo de até 300 (trezentos) dias, contados da aquisição.
Art. 17. Permanecerão válidas as autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência desta Lei,
desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.
Parágrafo único. Será facultativa nos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal a
presença de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e chave de roda num raio de 70 km (setenta quilômetros) tomando-se como
referência o marco zero da capital do Estado.
Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento
intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2000.
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 2 (dois) veículos
próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal.
§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 10% (dez por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se
arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal.
§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico,
desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada.
Art. 19 As cooperativas que prestam serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
Art. 20. Para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas modalidades, a autorizatária
deverá solicitar Licença para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento da Taxa FUSP-F, de que trata a Lei nº
15.177, de 2013.
Parágrafo único. A autorizatária deverá obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da Taxa FUSP-F.
Art. 21. A autorizatária fica obrigada a portar a respectiva Licença para Realização de Viagem e o Cartão de Autorização para
Tráfego de Veículo durante a prestação do serviço, além dos documentos abaixo relacionados para cada modalidade:
I - No fretamento eventual e turístico:
IV - cancelamento do CRC.
Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC
suspenso ou cancelado.
Art. 24. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de infração,
garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e do contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 25. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal violado;
V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é remetida à infratora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que
apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI
para decisão.
§ 2º A decisão da análise da defesa será notificada pessoalmente o autuado, mediante o seu ciente no processo ou por meio
de carta com aviso de recebimento.
§ 3º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão administrativa contrária à autorizatária, deve a autuada recolher a multa ao
estabelecimento bancário autorizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 26. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva
notificação, dirigido ao Diretor Presidente da EPTI, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
TRANSPORTE, nos termos da legislação em vigor.
Art. 27. Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
Art. 28. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:
I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - graves: R$ 900,00 (novecentos mil reais); e
IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Art. 29. A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - apreensão do veículo; e
IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as infrações estabelecidas no Anexo I.
§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto;
§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada mediante Portaria.
b) origem e destino da viagem;
§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
c) itinerário da viagem;
d) dia da partida e do retorno da viagem;
e) horário da partida e do retorno da viagem; e
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida
administrativa.
Art. 30. As penas de suspensão e cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após
o direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.
II - No fretamento contínuo:
a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatária, conforme modelo fornecido pela EPTI;
III - No fretamento social:
§ 1º A pena de suspensão dar-se-á por um período de até 90 (noventa) dias e a de cancelamento pelo período de até 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2° A autorizatária que sofrer pena de suspensão e/ou cassação só poderão prestar o serviço após o cumprimento do prazo,
desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.
a) origem e destino da viagem;
b) itinerário da viagem;
Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação
da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.
c) dia da partida e do retorno da viagem;
Art. 32. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
d) horário da partida e do retorno da viagem; e
Art. 33. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares.