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Rio Branco-AC, terça-feira
10 de agosto de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.889
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0704122-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
- CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda - “vlg Modas” - 3. Pelo exposto, homologo
o acordo realizado às fls. 28/30, resolvendo o mérito da causa executiva, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” e extingo o processo, nos termos
do inciso III do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. 6. Condeno a
parte Autora nas custas processuais devidas, e já pagas. 5. Sem honorários. 6.
Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação
entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em
julgado imediato desta sentença. 8. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: JESSICA LIMA
MARTINS (OAB 4724/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO
BASTOS (OAB 722/AC) - Processo 0704290-49.2019.8.01.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Athus Pessoa de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER
nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e
comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/08/2021
às 09:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar
e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que
disponibilizo nos autos: meet.google.com/zvn-gkbb-gqp
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAÚJO VERAS (OAB 2779/AC) - Processo 070458989.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE:
Juceildo Pontes de Lima - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - Ato Ordinatório - F9;G10 - Intimação para manifestar sobre a
satisfação da dívida - Provimento COGER nº 16-2016
ADV: ANDRÉ RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: LEONARDO FONTES VASCONCELOS (OAB 5785/AC), ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE),
ADV: DANIEL DE ARAÚJO BRAGA (OAB 5610/AC), ADV: NELSON BRUNO
VALENÇA (OAB 15783/CE) - Processo 0704786-10.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Laiane de Oliveira Araújo - RÉU: União Educacional Meta Ltda – União
Educacional Meta Ltda - Autos n.º 0704786-10.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/08/2021 às 09h30min a ser realizada na Plataforma Google
Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento
do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/uat-ivst-bdj
ADV: ROGERIO DA COSTA MODESTO (OAB 3175/AC) - Processo 070482167.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Yan Breno dos Santos Inácio - Trata-se de requerimento, onde
a parte Autora aduz que seu direito está sendo violado em razão de obras de
construção que estão sendo realizadas pelo Sr Américo Carneiro e seus possíveis sócios. Aduz ainda, que o Sr Américo e seus possíveis sócios se entendem proprietários do imóvel em razão de terem negociado diretamente com os
demais herdeiros, que teriam procedido a venda de seus direitos hereditários.
Ante o exposto, requer medida cautelar com base no art. 300 do CPC, para
determinar que o Sr. Américo Carneiro Paes Júnior e seus possíveis sócios
se abstenham de realizar qualquer obra ou benfeitoria no imóvel em questão.
Requer ainda o adiamento da audiência designada para o dia 18 do mês corrente. Bem como que seja determinado ao Banco Basa que preste informação
nestes autos, devendo informar qual foi o valor efetivamente pago em relação
a dívida executada nos autos 0700459-03.2013.8.01.0001 que tramitam perante a Quinta Vara Cível desta comarca. É o breve relatório. Decido. Para a
concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, art. 300). Considerando que em um juízo de cognição
sumária não se verifica presente os requisitos que evidenciam a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (CPC,
art. 300). Indefiro a expedição de ofício ao Basa, pois o ato requerido pode ser
feita pelo Autor, entretanto, se não conseguir obter diretamente, deve requerer
no momento oportuno, considerando que não representa medida de urgência
para o fim a que se destina esse feito, notadamente o pedido deduzido. Com
relação ao pedido para determinar que o Sr. Américo Carneiro Paes Júnior e
seus possíveis sócios se abstenham de realizar qualquer obra ou benfeitoria
no imóvel Indefiro tendo em vista, que não é possível impor obrigação de não
fazer a terceiro que não é parte no processo. O autor requer ainda, o adiantamento da audiência de conciliação designada para o dia 12 de agosto, entretanto, não trouxe nenhuma justificativa legal ou plausível para embasar seu
pleito, razão pela qual indefiro o pedido. Por fim, determino que a parte Autora
cumpra a Decisão de fls 33/34 e encaminhe a indisponibilidade do imóvel para
averbação no registro de imóveis, conforme informação de fls. 37, sem a qual
não se efetivará a tutela, e demostrará falta de interesse na sua efetivação,
sendo passível inclusive de revogação, para tanto deverá juntar ao pleito o
deferimento da assistência judiciária gratuita que se estende a efetivação da
tutela, com a averbação da indisponibilidade. Intimem-se.
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Proces-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
so 0704857-12.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de
Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - Ato Ordinatório (Provimento
COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para
ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia
18/08/2021 às 10h30min a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da
audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/rak-jdgj-yia
ADV: RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380SP), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 070609940.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Associação - AUTOR: Associação Terras Alphaville Rio Branco - RÉU: Miguel Alves de Souza Júnior
- Trata-se de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação da parte
executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários
advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do
débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada
impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de
imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito,
intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de
débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira
a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens
passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a
autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio
do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line
nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,
deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente
para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao
desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o
bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada
ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do
termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de
via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud,
a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se
a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou,
ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço
do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências
do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da
parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda
da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da
Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos
autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da
Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas
todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os
dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo
infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até
haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art.
921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam
indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais
serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando
advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr
o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde
que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim,
autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de
crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES (OAB 1780/AC), ADV: DAVID
SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0706233-33.2021.8.01.0001
- Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Espolio de Mariza de Fatima Magalhães - DEVEDOR: Companhia de
Seguros Aliança do Brasil - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016,
item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias retirar Alvará Judicial para as providências cabíveis.
ADV: LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS (OAB 270677/SP) - Processo 0707160-33.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indeniza-