DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Ltda - Em observação ao contido na petição de fl. 594, verifico já ter sido
deferida a expedição de alvará conforme decisão de fl. 586, bem como já transferido o referido valor em fl. 592. Dessa forma, intime-se os Credores para, no
prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se quanto a satisfação do débito. Após,
não havendo mais pendências ou providências, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM), ADV: JOSE
FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC), ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA
(OAB 15430/SC) - Processo 0706331-23.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Eliseu Alves Rebouças - RÉ: Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Defiro, as pesquisas acerca da localização de
endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, Renajud, Infojud e Siel. Todavia,
com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de
5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número
do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder
a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para
busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a
nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta,
intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar
outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar
que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação,
intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim,
fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente
junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/
AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da
presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770/PA), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ) - Processo 070672525.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: Telefônica Brasil S/A - RÉU: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda.
- 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento
e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos
arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração
instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara
e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com
que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência
(art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela
mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a
prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus
(art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos
documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda
controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do
CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado
a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do
juízo. Publique-se. Intimem-se.
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV:
‘RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: JOSE ALMI DA R. MENDES JÚNIOR (OAB
392A/RN) - Processo 0707031-33.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - DEVEDORA: Margarida Alves da Silva - Ante
o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte credora, observando a quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD (fl. 251).
Sem custas remanescentes. Arquivem-se independentemente de trânsito em
julgado. Publique-se. Intimem-se.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/
AC), ADV: JODSON FRANCO BATISTA (OAB 18146/MS) - Processo 070730162.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - AUTOR: I. A. C. Indústria e Comércio de Açúcar Importação e Exportação Ltda - ME - 1. O ato ordinatório de fl. 90 determina que o Autor deverá
acompanhar o cumprimento, pagando as diligências necessárias no prazo de
estabelecido. 2. Após o referido ato ordinatório o Autor apresenta a petição de
fl. 211, pedindo que a própria Vara acompanhe o cumprimento da carta precatória, assim atribuindo ao Tribunal de Justiça a sua obrigação profissional,
senão vejamos o contido no novo Código de Processo Civil, claramente não
observado pelos patronos do Autor: Art. 261.Em todas as cartas o juiz fixará o
prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1ºAs partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2ºExpedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento
da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos
de comunicação. § 3ºA parte a quem interessar o cumprimento da diligência
Rio Branco-AC, segunda-feira
21 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.028
27
cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. 3. Tendo
em vista que ao ser expedida carta precatória forma-se novos autos no juízo
deprecado onde faz-se necessário o pagamento das custas referentes a deprecata e que tais custos deverão ser emitidos pelo próprio advogado que atua
nos autos, bem como que o acompanhamento da carta precatória consiste no
mister da advogada diligenciar o seu andamento e cumprimento junto ao juízo
deprecado, intime-se o Autor, para no prazo de 5 (cinco) dias informar em que
consiste o seu impedimento em cumprir a determinação contida no ato ordinatório de fl. 208, sob pena de considerar que o mesmo desistiu da penhora
e do bem de fl. 206. 4. Após, não havendo a recusa do Autor em acompanhar
o cumprimento da carta precatória, bem como e não havendo indicação de
bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até
haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art.
921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que
sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os
quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 6.
Fica advertido o credor que, após o decurso do prazo de suspensão, passará
a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada,
desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/
AC), ADV: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 3959/
PI), ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328/AC) - Processo 070836369.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Juanilson Caetano de Souza - Ante o
exposto, declaro extinta a execução. Sem custas remanescentes. Arquivem-se
independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
ADV: DAMARIS HERMINIO BASTOS (OAB 8884/RO) - Processo 070867285.2019.8.01.0001/02 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - REQUERENTE: Calçados Bottero Ltda - A parte autora
requer a citação do réu por hora certa. De início, é oportuno registrar que para
o deferimento do pedido de intimação ou citação por hora certa, devem ser observados os requisitos de ordem objetiva (procura do réu/executado em duas
oportunidades distintas) e subjetiva (suspeita de ocultação pelo oficial no momento da diligência), nos termos dos artigos arts. 252 e 253 do CPC. Cumpre
destacar que a efetivação da citação por hora certa é ato discricionário do
oficial de justiça, cabendo a ele analisar a situação fática e fazer a constatação de que realmente há ocultação do executado no ato da diligência. Sendo
assim, determino a renovação da diligência. Caso o Oficial de Justiça verifique
que a parte requerida oculta-se para frustrar a diligência, poderá intimá-lo por
hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil,
independentemente de despacho. Quanto ao pedido de liminar para arresto
de bens restrição veicular garantia do juízo. o Artigo . 301 do CPC dispõe que:
“A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação
de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Para a
concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo(CPC, art. 300). A parte Credora aduz que estão presente os
requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida. Desse modo,
preenchido esta os requisitos caracterizadores da tutela de urgência (art. 300
CPC), quais sejam: a) o fumus boni iuris, eis que a reclamante trabalhou na
empresa reclamada conforme comprova os contracheques que acompanham
a petição inicial; b) e o periculum in mora, consiste no fato da reclamado ter
se desfeito do patrimônio da empresa sem quitar verbas rescisórias, salários e
FGTS, a empresa está com as atividades paralisadas e a evidente intenção de
fraudarcredores devidamente comprovada nos relatos anteriores. No caso em
análise, o pedido violaria o artigo805doCódigo de Processo Civil,visto que tal
medida é adequada em casos em que o réu deliberadamente oculta seu patrimônio ou esteja se desfazendo do mesmo, no intuito de se esquivar de efetuar
o pagamento da dívida, o que não é o caso dos autos. Os requisitos em tela
são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão
do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC,
INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Proceda-se a secretaria a citação dos
requeridos no endereço de fls 24. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ
SPADA (OAB 5072/AC), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/
AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 070873287.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- AUTORA: Luciana Sabino da Rocha e outro - RÉU: Imobiliária Fortaleza Ltda
- D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao
saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao
disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e
da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de
10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo
relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na
lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e