Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 713
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da dívida.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do
débito.
(AgRg no REsp 915831/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007)
(Destaquei em negrito)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. MULTA. 1. O impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros
de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva
demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso. 2. Possibilidade de o Magistrado aplicar multa diária em
caso de descumprimento da determinação judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3.
Multa excessiva. Redução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(Tribunal de Justiça de Alagoas, Acórdão N.º 6-0417/2010, Agravo de Instrumento 2010.000796-4, Relator: Desa. Nelma Torres
Padilha, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 12/08/2010)
(Destaquei em negrito)
24. Assim, o mérito do feito originário é objeto de cognição exauriente no juízo a quo. Esta relatoria, na presente etapa, deve limitarse à análise sumária dos fundamentos recursais aventados. Se há discussão quanto ao valor do montante devido, trata-se de questão
de mérito a ser resolvida na primeira instância.
25. Acrescente-se que não é razoável associar a manutenção do bem financiado ao pagamento do valor integral das parcelas,
porquanto haja discussão judicial sobre a justeza e a moralidade das obrigações contratuais pactuadas.
26. Além do ajuizamento da ação revisional, em que se discute a licitude dos encargos contratados, a ora recorrente utilizou-se de
meio idôneo para afastar os efeitos da mora, qual seja, a pretensão de depositar em juízo os valores incontroversos, o que consubstancia
prova inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito para concessão da tutela antecipada.
27. Destarte, por todos os fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo do presente agravo de instrumento, para
que seja autorizado o depósito dos valores incontroversos, bem como que seja vedada a inscrição do nome da agravante nos cadastros
de inadimplentes do SPC/SERASA.
DILIGÊNCIAS:
A) Oficie-se, com urgência, o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Capital, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e
requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.
B) Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, na forma estabelecida no art. 527, V, do CPC, para que responda aos
termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Utilize-se cópia do(a) presente como ofício ou mandado.
Maceió, 11 de junho de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.002316-0
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Santa Casa de Misericórdia de Maceió
Advogados
: Solomão Loureiro de Barros Lima (10548/AL) e outros
Agravado
: Igor Vinícius Vieira Ferreira rep. p/ pai Ricardo Antônio Ferreira
Defensora
: Ana Maria Barroso Rezende
DECISÃO/OFÍCIO 1ª CC Nº:______
1. Santa Casa de Misericórdia de Maceió interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de Igor Vinícius
Vieira Ferreira, representado por seu pai Ricardo Antônio Ferreira, objetivando desconstituir a decisão do juiz a quo (fl. 44) que, nos
autos da originária ação cominatória, determinou o cumprimento de anterior decisão que deferiu a antecipação de tutela.
2. A decisão que deferiu a tutela antecipada foi proferida por juiz plantonista, conforme fls. 98-102, e teve a parte dispositiva exarada
nos seguintes termos:
Isto posto, presentes ao caso concreto os requisitos legais insculpidos no art. 273, da lei de ritos pátria, concedo o pedido de tutela
antecipada requestada na exordial, determinando que o Estado de Alagoas, vibialize e promova a imediata transferência do demandante
para o estabelecimento hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Maceió, devendo esta tomar todas as providências necessárias para a
recepção e o necessário tratamento do paciente, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
em caso de descumprimento, arbitrada em favor da parte demandante [sic].
3. Alegou a agravante que o paciente, ora agravado, estava internado no Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas
HU/UFAL e que foi à Recife para realização de exames no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, onde irá ser
submetido a transplante de medula óssea.
4. No retorno à Maceió, ficou internado no Hospital Geral do Estado HGE, razão pela qual, ante as alegadas deficiências do
nosocômio público estadual, intentou a originária ação cominatória pleiteando a sua imediata transferência para a Santa Casa, a título de
tutela antecipada, o que foi deferido pelo juiz, fixando multa diária, conforme exarado na decisão acima transcrita.
5. A agravante alegou, por fim, que, em 05.01.2012, foi expedido o ofício n.º 27/2012 pela Secretaria de Saúde do Estado de
Alagoas, por meio do qual o Secretário Adjunto informou sobre a impossibilidade da transferência do agravado para as dependências da
agravante, Santa Casa de Misericórdia de Maceió, tendo o paciente sido transferido para o Hospital dos Usineiros, em 29.12.2011.
6. Tendo sido o processo redistribuído para a 28.ª Vara da Infância e Juventude da Capital, o magistrado que responde por aquele
juízo proferiu despacho reiterando a decisão proferida pelo juiz plantonista, determinando o seu imediato cumprimento.
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