Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 715
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RELAÇÃO Nº 0155/2012
ADV: ANDRÉ TENÓRIO OMENA (OAB 7247/AL), FELIPE CASTRO DE AMORIM COSTA (OAB 6437/AL) - Processo 000771953.2010.8.02.0001 (001.10.007719-7) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Otácílio Monteiro LealRÉU: Estado de Alagoas- Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, apresentado com
base no artigo 535, inciso I, do CPC, para, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo o pedido de condenação em honorários advocatícios,
que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de se ter como
verdadeiras as matérias fáticas alegadas pela parte autora. Publique-se. Maceió, 22 de maio de 2012
ADV: DANIELLA COSTA DOS PASSOS (OAB 7022/AL), CLÁUDIO BEZERRA DIAS (OAB 11560/AL) - Processo 005578909.2007.8.02.0001 (001.07.055789-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Angela Schimidt Fernandes e
outro - RÉU: UNCISAL e outro - DESPACHO R.H. Vistos em correição permanente. Dê-se vistas a parte autora, para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca do interesse processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intime-se.
Maceió(AL), 08 de outubro de 2009. Klever Rego Loureiro Juiz de Direito
ADV: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS (OAB 7632/AL), MARIA DAS GRAÇAS PARANHOS DE CASTRO (OAB 9304/
AL) - Processo 0067203-96.2010.8.02.0001 (001.10.067203-6) - Procedimento Ordinário - Saúde - REQUERENTE: Marcelo Luna
Araujo- REQUERIDO: Estado de Alagoas- LITSPASSIV: Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas - SESAU- Posto isso, deverá o
réu efetuar a troca de cartucho que acompanha a prótese do autor, nesta cidade de Maceió, por empresa autorizada pelo fornecedor da
prótese, no prazo de 10 (dez) dias; ao passo em que revogo a determinação para a lavratura de TCO em face do Secretário de Gestão
Público do Estado de Alagoas, determinando a imediata comunicação à autoridade policial competente. Intimem-se. Maceió/AL, 14 de
maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL) - Processo 0073600-74.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Militar
- REQUERENTE: Sérgio Haroldo Rodrigues de Farias e outros - REQUERIDO: Estado de Alagoas- Por tais razões e com fulcro
no art. 520 do CPC, recebo a apelação ora interposta, apenas no seu efeito devolutivo. Dê-se vistas ao apelado para, no prazo de 15
(quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo recorrente. Após, façam-me os autos conclusos, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
proceder em nova análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Maceió/AL, 14 de maio de 2012 Carlos Aley Santos de Melo
Juiz de Direito
ADV: MARIA DO ROSÁRIO DE VASCONCELOS CARNAÚBA (OAB 5177/AL) - Processo 0080143-93.2010.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Adicional de Periculosidade - AUTOR: Thales Michel das Chagas Silva e outros - RÉU: Estado de Alagoas- DECISÃO Em
análise
percuciente da apelação interposta, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o presente é cabível,
tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade formal. Ademais, verifico
que o presente caso não se amolda ao disposto no art. 518, §1º, do CPC, uma vez que a sentença impugnada não está em conformidade
com Súmula do STF ou do STJ. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo a apelação ora interposta, em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo. Dê-se vistas ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo recorrente.
Após, façam-me os autos conclusos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder em nova análise dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY - Processo 0080947-61.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção - AUTOR: José Germano Porfírio da Costa- RÉU: Estado de Alagoas- Em análise percuciente da apelação interposta
à fls. 142 usque 157, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o presente é cabível, tempestivo, há
interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade formal. Ademais, o presente caso não
se amolda ao disposto no art. 518, parágrafo 1º do CPC, uma vez que a sentença impugnada não está em conformidade com súmula
do STF ou do STJ. Por tais razões, recebo a apelação retro, no seu efeito devolutivo e suspensivo, haja vista não incorrer nenhuma das
hipóteses previstas nos incisos I ao VII do artigo 520 do CPC, que implicasse no recebimento do recurso no efeito apenas devolutivo.
Destarte, dê-se vista à parte apelada para oferecer, querendo, contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Havendo interesse do
Ministério Público colha-se o respectivo parecer. Em seguida, façam-me os autos conclusos, para no prazo de 5(cinco) dias, proceder
em nova análise dos pressupostos de admissibilidade, para em fim remeter-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as cautelas de estilo.
ADV: ISAURA CLEIDE LAURINO DE OMENA (OAB 4172/AL) - Processo 0091418-10.2008.8.02.0001 (001.08.091418-8) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: José Dirson Silva Melo e outro - RÉU: Estado de Alagoas- DECISÃO
Em análise percuciente da apelação interposta, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o presente
é cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade formal.
Ademais, verifico que o presente caso não se amolda ao disposto no art. 518, §1º, do CPC, uma vez que a sentença impugnada
não está em conformidade com Súmula do STF ou do STJ. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo a apelação ora
interposta, em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. Dê-se vistas ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às
razões apresentadas pelo recorrente. Após, façam-me os autos conclusos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder em nova análise
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL)
André Tenório Omena (OAB 7247/AL)
Cláudio Bezerra Dias (OAB 11560/AL)
Daniella Costa dos Passos (OAB 7022/AL)
Felipe Castro de Amorim Costa (OAB 6437/AL)
Isaura Cleide Laurino de Omena (OAB 4172/AL)
Maria das Graças Paranhos de Castro (OAB 9304/AL)
Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley
Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB 7632/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º