Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1703
148
EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2016
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0700454-16.2016.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Bancários - AUTOR: Nilton Jorge da Silva - DECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido
Liminar com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por NILTON JORGE GOMES
DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.Alega o autor que possui vários empréstimos, não tendo percebido até então um desconto
referente a “604.00 BANCO BMG S/A - CARTÃO” em favor do banco demandado, o qual não autorizou.Para tanto, juntou os documentos
constantes às fls. 17 a 27, demonstrando os descontos, dos quais elaborou planilha com os valores a serem restituído. Diante disso,
requer a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.É o relatório. Fundamento e decido.A Lei n.º 9.099/95 dispõe, em seu
art. 2º, que o seu processo “orientar-se-á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.
Nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual, como a antecipação de tutela,
que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo.Nota-se,
então, que é perfeitamente possível a concessão dos efeitos antecipados da tutela nos Juizados Especiais, por estar em consonância
com o consagrado princípio da celeridade e pelo que reza o Enunciado n.º 26 do FONAJE, a saber:Enunciado 26. “São cabíveis a tutela
acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Ademais, para a concessão da tutela de urgência
é necessário que sejam atendidos os requisitos prescritos no art. 300 do CPC/15, podendo ser concedida liminarmente.Eis a redação do
referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ()§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.() (grifo nosso)Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de
perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. No caso concreto, constatamos que o autor está sendo privado de um percentual de
seu salário, isso de forma mensal, o que tem causado transtornos. Diante da nítida comprovação dos descontos, resta caracterizada a
prova inequívoca e o perigo de dano. Por fim, em atenção ao § 2º do art. 300, a concessão desta medida antecipada não gera qualquer
risco de irreversibilidade do provimento, que pode, se se concluir pela inexistência de direito em prol do autor, vir a ser restabelecida.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para DETERMINAR: a) que
o demandado, BANCO BMG S/A, promova a suspensão dos descontos em questão, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em
R$300,00 (trezentos reais). Atentando-se que para a suspensão dos descontos, o prazo para cumprimento será o fechamento da folha
de pagamento do mês de outubro de 2016, considerando o tempo para proceder a citação do demandado.b) a citação do demandado,
com as advertências de praxe, a fim de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser devidamente agendada
pela Secretaria deste Juizado; c) a intimação do demandante para comparecer à referida audiência, advertindo-o das implicações
jurídicas face o não comparecimento.d) Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o demandado junte aos autos
o contrato que deu origem ao débito em questão.Dê-se ciência as partes de todo o teor da presente decisão.Cumpra-se.Maceió , 01 de
setembro de 2016.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0700454-16.2016.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Bancários - AUTOR: Nilton Jorge da Silva - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/10/2016 Hora 09:08 Local: Conciliação,
Instrução e Julgamento 02 Situacão: Pendente
Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2016
ADV: JOSÉ EVERALDO DE ANDRADE SILVA JÚNIOR, SUZANA CLÁUDIA MENDONÇA, REGINALDO PAES DE LIRA JÚNIOR Processo 0001238-10.2011.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: MARIA
DE LOURDES BRITO GOMES - DEMANDADO: Lins Colchoaria Ltda- ME - Autos nº: 0001238-10.2011.8.02.0205Ação: Procedimento
do Juizado Especial CívelDemandante: MARIA DE LOURDES BRITO GOMESDemandado: Lins Colchoaria Ltda- ME DECISÃOTendo
em vista o requerimento de arquivamento da parte demandante às fls. 78, em razão de que já efetuou acordo extrajudicial com a parte
demandada e esta já cumpriu o referido acordo em sua totalidade, passo a desconstituir a penhora dos bens fe fls 35, liberando a Srª
Geovania Matias dos Santos Rocha da função de depositário fiel, determinando o arquivamento dos autos.Intimem-se as partes da
presente.Maceió , 02 de setembro de 2016.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
José Everaldo de Andrade Silva Júnior
Reginaldo Paes de Lira Júnior
Suzana Cláudia Mendonça
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2016
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0700436-92.2016.8.02.0205 - Procedimento Ordinário - Bancários
- AUTORA: Edclebia Santos Silva - DECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar com Pedido
Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por EDCLEBIA SANTOS SILVA em face do BANCO
BMG S/A.Alega o autor que possui vários empréstimos, não tendo percebido até então um desconto referente a “604.00 BANCO BMG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º