Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1709
143
legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.768 do Código Civil.9. A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do
que privativo dos direitos da personalidade do interditado. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da
interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil,
revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do
curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação
do seu artigo 3º.10. Vê-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental do interditando requer uma permanente assistência e
intervenção do curador, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com
o art. 4º da referida lei, decretar a interdição de JORGE JOSE DE ARAUJO,quanto ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, atos
que poderá praticar com a representação do seu curador ora nomeado, ou seja, ERNESTO ALVES DE ARAUJO, nos termos do art. 95 §
1º do Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais.11. Fica o curador obrigado
a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve
permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e
saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou;12. Atendendo ao disposto no art. 756 § 3º do CPC,
esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do
Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela,
assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando.13. Sem custas, deferida a justiça gratuita.14.
P. R. I.Maceió, 09 de setembro de 2016.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: WANDACY VELOSO SOARES BOTELHO (OAB 12600/AL), ANA KARINA DE PAIVA BEZERRA (OAB 10852/AL) - Processo
0710880-20.2016.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: A.M.L.S.B.R. e outro - Sentença: ...”5. Compulsandose os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi proposto como ação autônoma de execução de alimentos, e não
na ação que fixou os alimentos.6. Considerando tal situação, verifica-se que os autores carecem de interesse processual, com base no
art. 330, III, do CPC/2015, sendo cabível o indeferimento da petição inicial.7. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do CPC/2015. 8. Sem custas.9. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas
cautelas legais. 10. P.R.I.Maceió, 09 de setembro de 2016.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: JOÃO LUIZ DE MELO PEREIRA (OAB 6496/AL) - Processo 0711810-38.2016.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - ALIMENTAND: A.C.L. - DECISÃO1. Tendo em vista a emenda à inicial juntada às fls. 17/18, promova
o cartório a alteração no cadastro do processo. 2. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 do
CPC/2015, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.3. Indefiro, por ora, o pedido dos alimentos provisórios em virtude
da inexistência de prova pré-constituída da paternidade. 4. Designo, de logo, audiência de conciliação para o dia 01 de dezembro de
2016, às 16:00 horas, nesta vara.5. Cite-se o réu, com base no art. 334 c/c 695 do CPC.6. Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência ora designada, devendo a representante do menor vir acompanhada deste, bem como para juntar aos autos a guia de
recolhimento judicial, no prazo de 15 dias, independente do deferimento do benefício da justiça gratuita.Maceió, 05 de setembro de
2016.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ROMUALDO PATRIOTA COTA (OAB 3120/AL) - Processo 0717425-09.2016.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Provas
- CURATELADA: Luciene Alves da Costa Silveira Santos - SENTENÇAVistos, etc.1 - Trata-se de Prestação de Contas apresentada por
MARIA LÚCIA ALVES COSTA DE ALENCAR, das contas de sua irmã, LUCIENE ALVES DA COSTA SILVEIRA SANTOS, interditada,
referente ao período de outubro de 2014 a março de 2015.2 - Às fls. 214, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à
homologação das contas apresentadas, considerando que não há irregularidades aparentes.3 - Diante do exposto, acolho o parecer do
Ministério Público e homologo a prestação de contas constante neste autos. 4 - Custas finais pela requerente. 5 - Uma vez cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. 6 - P. R. I. Maceió, 09 de setembro de 2016.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza
de Direito
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL), MARCELO ARAÚJO ACIOLI - Processo 0717464-06.2016.8.02.0001
- Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - REQUERENTE: L.M.N.M. e outro - DESPACHOTrata-se
de Ação de Alvará Judicial proposta por Lucas Mendonça Nabuco de Mello menor, representado por sua genitora Mônica Mendonça
Nabuco de Mello e Caio Albuquerque de Mello, representado por sua genitora Carla Maria Albuquerque Costa,na qual, após a venda
do imóvel objeto da ação, às fls. 43 veio Caio Albuquerque, através de seu advogado, GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS, requerer a
liberação de honorários no valor de 10% da venda, opinando favoravelmente o Ministério Público;Como as partes foram representadas
por mais de um advogado, juntando-se à inicial duas procurações, foi determinado que os demais advogados com mandado nos autos
se manifestassem acerca do requerido às fls. 43/44, em dez dias, inclusive sobre o que dispunha a parte final do Parágrafo 4 do art. 3º
do Estatuto da OAB;Às fls 58/59 manifestou-se LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO, devidamente representado por sua genitora
MÔNICA MENDONÇA NABUCO DE MELLO, requerendo a juntada aos autos da guia do depósito judicial efetivado no nome do menor
LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO e de CAIO ALBUQUERQUE DE MELLO, para fins de comprovar o que determinado no final
do item 5 da sentença. Sobre o pedido do douto advogado Dr. Grimoaldo José Costa Lins, informou que nada tinha a dizer em relação a
cobrança dos honorários sobre o montante pertencente ao menor CAIO ALBUQUERQUE DE MELLO, visto que, a referida contratação
referia-se somente a este e, em nada influenciando sobre o montante do menor LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO;Quanto
às custas judiciais, requereu que fosse descontada proporcionalmente, 1/2 de cada um dos menores, ou seja, R$ 5.255,55 (cinco mil,
duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valores a serem liberados em nome do advogado do menor LUCAS
MENDONÇA NABUCO DE MELLO, Bel. MARCELO ARAUJO ACIOLI, a fim de que fosse este ressarcido do adiantamento das custas;Por
fim, requereu que fosse liberado o saldo do depósito em favor do menor LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO, em nome de sua
genitora MÔNICA MENDONÇA NABUCO DE MELLO, que se comprometia a bem administrá-lo na manutenção, guarda, educação e na
aquisição de outros bens da mesma espécie, tudo em obediência às leis civis e do Estatuto da Criança e Adolescente;Examinando os
autos, e tendo em vista o que dele consta, defiro o requerido às fls. 43/44, determinando a expedição de alvará em favor do advogado
GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS, no valor de 10% do valor da venda correspondente a Caio Albuquerque;Defiro a juntada da guia
do depósito judicial efetivado no nome do menor LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO e de CAIO ALBUQUERQUE DE MELLO,
para fins de comprovar o que determinado no final do item 5 da sentença;Defiro que, quanto às custas judiciais, seja descontada
proporcionalmente, 1/2 de cada um dos menores, ou seja, R$ 5.255,55 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco
centavos), determinando sua liberação através de Alvará em nome do advogado do menor LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO,
Bel. MARCELO ARAUJO ACIOLI, a fim de que seja ressarcido do adiantamento das custas;Determino ainda que seja liberado o saldo
do depósito em favor do menor LUCAS MENDONÇA NABUCO DE MELLO, em nome de sua genitora MÔNICA MENDONÇA NABUCO
DE MELLO, devendo esta cumprir o item 5 da sentença, no prazo de sessenta dias;Intimem-se.Maceió, 06 de setembro de 2016Ana
Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º