Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1736
41
integralmente os valores que lhes são devidos, cabendo-lhe repassar ao causídico contratado o percentual acordado. Pelos mesmos
motivos, despicienda se mostra a intimação de qualquer outro causídico para juntar aos autos, neste instante, possível contrato de
honorários firmado com a credora falecida, ante a intempestividade mencionada. Quanto à isenção do imposto de renda, merece
acolhimento a pretensão da requerente, posto que os documentos de páginas 5097; 5099; 5100/5106, atestam a isenção pleiteada. Ante
o exposto, defiro, em parte, o requerimento de páginas 5088/5089 - da sucessora da credora Ivanilda de Amorim Ferreira, qual seja, Elce
Amorim Ferreira Moraes, habilitando-a no requisitório em epígrafe, determinando que, quando da expedição do respectivo alvará nos
presentes autos, este seja feito exclusivamente em nome do referida herdeira habilitada, cabendo a esta repassar ao causídico contratado
o percentual acordado na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial de páginas 5098/5099. Devendo-se atentar à necessidade da
devida atualização, quando do efetivo pagamento, devendo-se proceder aos descontos previdenciários, se for o caso. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 13 de outubro de 2016.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório nº 0006253-56.2012.8.02.0000
Requerente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor: Marcos Cândido de Oliveira
Advogado: Cláudio Bezerra Dias (OAB: 11560/PB)
Devedor: Município de Barra de Santo Antônio
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros
DESPACHO Trata-se de Precatório no qual figura como credor Marcos Cândido de Oliveira, e, como devedor, o Município de Barra
de Santo Antônio. O pagamento do presente precatório foi deferido, nos termos do despacho de páginas 105/106. À página 115, a
Diretoria de Precatórios aponta que o requisitório em epígrafe venceu em 31/12/2014, não havendo, até àquele instante, informação
do pagamento. Por conta disso, em despacho de páginas 117/118, restou determinado à Diretoria de Precatórios que oficiasse ao
Prefeito do Município de Barra de Santo Antônio - para que este informasse as razões do não adimplemento do presente requisitório,
bem como para que adotasse as providências necessárias ao adimplemento, no prazo de 05 (cinco) dias, realizando depósito judicial
no valor devido, no Banco do Brasil - conta judicial n.º 2900104020158, Agência 3557-2 - Setor Público, nesta Capital, sob pena
de sequestro, conforme dispõe o artigo 33, da Resolução de n° 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 100, § 6º, da
Constituição Federal/1988. Restou destacado, ainda, que após a notificação do ente devedor e o término do prazo concedido, caso não
houvesse o depósito voluntário, fosse realizado o sequestro da quantia atualizada, para o pagamento devido. A certidão de página 122,
atesta que decorreu o prazo sem manifestação do ente devedor. Assim sendo, determino a efetivação do sequestro, via BACENJUD,
procedendo-se, após, à confecção de alvará para pagamento em favor de Marcos Cândido de Oliveira (CPF n.º 259.692.358-06), no
valor devidamente atualizado . Destaque-se, ainda, a importância devida a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%
(dez por cento), a qual deverá ser dividida, em partes iguais, entre os advogados atuantes no feito - confecção de alvarás em favor
de: Cláudio Bezerra Dias (OAB/PB 11.560) e Daniella Passos Costa (OAB/AL 7.022). Devendo-se atentar, ainda, à necessidade de
proceder-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. Após o pagamento, determino à Diretoria de Precatórios que tome as
medidas cabíveis com o fim de promover o arquivamento deste procedimento, comunicando, posteriormente, à Vara de origem e ao ente
devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 13 de outubro de 2016.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório nº 0500048-12.2016.8.02.0000
Requerente: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Credora: Luzia Marinho Rocha da Silva
Advogada: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL) e outro
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Devedor: Município de Maceió
Procurador: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credora Luzia Marinho Rocha da Silva e, como devedor, o Município de
Maceió, nos termos da requisição de páginas 1/4. A decisão de página 145, deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. A Certidão
de página 150, da Diretoria de Precatórios desta Corte de Justiça, aponta que os autos em tela possuem relação com as Requisições
de Pequeno Valor de n.ºs 0500050-79.2016; 0500051-64.2016 e 0500052-49.2016. É o relatório. Decido. Observa-se que constam
nas referidas requisições os seguintes credores: Manoel da Silva Costa, Antônio de Pádua Marinho Costa e Juliana de Fátima Marinho
Costa, respectivamente. Analisando os autos em epígrafe, especificamente às páginas 83/84; 105 e 122, infere-se que um dos credores
dos autos originários é o Sr. Idelfonso Rocha Filho (falecido), o qual deixou por herdeiros: a) Luzia Marinho Rocha da Silva; b) José
Marinho Rocha e; c) Maria Sílvia Marinho Costa (falecida). Com o falecimento de Maria Sílvia Marinho Costa, os herdeiros desta,
quais sejam: Manoel da Silva Costa; Antônio de Pádua Marinho Costa; Juliana de Fátima Marinho Costa e Maria das Graças Marinho
Costa Santos, juntamente com Luzia Marinho Rocha da Silva e José Marinho Rocha pleitearam suas habilitações, como sucessores
de Idelfonso Rocha Filho, perante o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, durante o procedimento de
execução (páginas 83/84). O que foi deferido em decisão de páginas 101/104. Assim, o presente precatório, em realidade, corresponde
a uma parcela do proveito total obtido pelo servidor público municipal Ildefonso Rocha Filho, no bojo da Ação Ordinária n.º 050051442.2012.8.02.0001, na qual figurou como um dos autores. Nesse ínterim, cumpre mencionar que a habilitação é a forma estabelecida
na lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a
tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do falecido. Dito instituto estava previsto no art. 1.055, do Código de Processo Civil,
atualmente art. 687 do NCPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, por si só, o direito ao levantamento dos valores
devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o
espólio. Assim sendo, para o recebimento ou levantamento dos valores devidos aos respectivos herdeiros/habilitados, de modo que o
precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º