Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1988
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cumprimento da pena e, também, pelo fato do acusado ter respondido o processo em liberdade.Não estando presentes os motivos da
preventiva, tendo permanecido solto até o momento, faculto ao réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.c)
MARCOS DOS SANTOS BORBA:De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59
do C.P, na forma que se segue:Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua
conduta inserida no próprio tipo.Antecedentes: nada consta em desfavor da acusada. Ainda, é sabido que inquéritos policiais em curso
ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula
nº 444 do STJ.Conduta social: a conduta social da acusada não foi auferida uma vez ausente dados suficientes.Personalidade do
agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
Motivação do crime: não esclarecido.Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo.Consequências do crime: são as
previstas no próprio tipo, por essa razão deixo de valorá-la.Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ,
circunstância neutra, conforme se vê: “O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o
aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma,
DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013”.Por ser assim, fixo a pena-base em 04
(quatro) anos de reclusão.Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias atenuantes e/ou
agravantes.Existindo a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevo a pena na fração e 1/3
(um terço) - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Presente a causa especial de diminuição da tentativa, diminuo a pena em
1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Quanto à pena de multa a ser
aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que
deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença,
conforme dicção do art. 50 do CP (Réu assistido pela Defensoria Pública).c.1) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.O regime inicial
de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, CP.c.2) DETRAÇÃO.Em cumprimento ao preceituado no
art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo
de prisão provisória cumprida pelo acusado, tendo em vista que não haverá alteração no regime aplicado.c.3) SUBSTITUIÇÃO - PENA
RESTRITIVA DE DIREITO.Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a
aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o
crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e também pelo fato da pena fixada ser superior a 04 (quatro) anos.c.4) QUANTO AO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se encaixa ao caso em tela, uma
vez que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena e, também, pelo fato do acusado ter respondido o processo em
liberdade.Não estando presentes os motivos da preventiva, tendo permanecido solto até o momento, faculto ao réu recorrer em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.d) EDVALDO DA SILVA:De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue:Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da
norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.Antecedentes: nada consta em desfavor da acusada. Ainda, é sabido que
inquéritos policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base,
ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ.Conduta social: a conduta social da acusada não foi auferida uma vez ausente dados
suficientes.Personalidade do agente: é voltada para a prática delitiva, tendo em vista que, após consulta no SAJ, foi possível constatar
que o acusado possui condenação criminal nos autos nº 0007160-38.2006.8.02.0001 - 4ª Vara Criminal da Capital, encontrando-se o
feito em grau de recurso.Motivação do crime: não esclarecido.Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo.Consequências
do crime: são as previstas no próprio tipo, por essa razão deixo de valorá-la.Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência
do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: “O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não
implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS,
Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013”.Por ser assim, fixo a
pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias
atenuantes e/ou agravantes.Existindo a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevo a pena
na fração e 1/3 (um terço) - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Presente a causa especial de diminuição da tentativa,
diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Quanto à pena
de multa a ser aplicada, fixo-a em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,
quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP (Réu assistido pela Defensoria Pública).d.1) REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA.O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, CP.d.2) DETRAÇÃO.Em
cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo
de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, tendo em vista que não haverá alteração no regime
aplicado.d.3) SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO.Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos
do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e também pelo fato da pena fixada ser superior
a 04 (quatro) anos.d.4) QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta
não se encaixa ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena e, também, pelo fato do
acusado ter respondido o processo em liberdade.Não estando presentes os motivos da preventiva, tendo permanecido solto até o
momento, faculto ao réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.V - DISPOSIÇÕES GERAIS.Publique-se esta
sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa dos acusados, bem como eles pessoalmente.Caso os sentenciados não sejam
localizados para intimação pessoal desta sentença, deverão ser intimados através de edital.Sem custas em relação ao acusado Marcos
dos Santos Borba, haja vista encontrar-se assistido pela Defensoria Pública;Custas pelos demais condenados.Transcorrido in albis o
prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências:a) Expeça-se a necessária guia de execução, com as
cautelas legais de praxe;b) Registre-se no CIBJEC;c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da
determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal;d) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória
com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar
no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e
data de nascimento dos condenados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0727687-86.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Receptação - RÉU: ROBSON DA SILVA FELIX - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar
ROBSON DA SILVA FELIX pela prática dos crimes de receptação e falsa identidade, previstos nos arts. 180, caput, e 307, ambos do
Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. IV - DOSIMETRIADe acordo com a sequência legal de aplicação, inicio
analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue:1. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180
DO CP):Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente grave, razão pela qual
deixo de valorar. Antecedentes: nada consta desfavor do réu. Ainda, é sabido que inquéritos policiais em curso ou ações penais em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º