Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2131
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um procedimento específico no Código de Processo Civil (art. 539 a 549). O primeiro dos artigos mencionados é expresso no sentido
de que cabe a consignação NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. Ainda assim, mesmo se houvesse dificuldade causada pela credora,
ou até mesmo a inexistência de conta bancária, o devedor poderia se servir da consignação extrajudicial (art. 539 §§ 1º e 2º do CPC),
pelo que não há necessidade, nem utilidade, nem adequação para a forma de pagamento eleita no acordo. Além disso, o singelo rito
dos juizados especiais, não comporta o procedimento da consignação em pagamento. Finalmente, caso a referida forma de pagamento
fosse homologada, isso ensejaria uma prorrogação desnecessária no trâmite do processo, na medida em que, após o trânsito em
julgado, em vez de ser arquivado o processo teria que aguardar o prazo do pagamento, a sua comprovação, a intimação do credor, a
concordância do credor, a ordem de expedição de alvará, a expedição de alvará, a assinatura do alvará, a intimação do credor para
retirar o alvará e, finalmente, a sua retirada, para, aí sim, depois de meses, arquivar o processo. Ou seja, a providência é diretamente
nociva e dispendiosa ao credor e aos trabalhos da Justiça, a qual fica impedida de arquivar imediatamente processos já resolvidos.
Indiretamente o prejuízo é amargado por todas as partes e advogados dos demais processos da unidade e, em última análise, pela
própria economia local, pois os valores deixam de circular. Considerando a quantidade de processos que tramitam no País, o prejuízo
à economia ganha dimensão ainda maior. Assim, não se vislumbra qualquer sentido técnico, prático ou econômico no pagamento da
obrigação por depósito judicial. No mais, inexistindo vício nos demais termos da transação apresentada e ratificada pelas partes, cabe
a homologação. Diante do exposto HOMOLOGO EM PARTE o acordo de páginas 45/46 para que surta os efeitos legais, restando não
homologada a cláusula de pagamento da obrigação por depósito judicial. Sem custas. Sentença publicada e presentes intimados em
audiência. Intime-se a parte ré. Registre-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL)
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL)
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA)
Comarca de Delmiro Gouveia
1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLAN DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2018
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0700511-98.2017.8.02.0043 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHODefiro o pedido de fl. 22.Intimese.Decorridos 30 dias, contados da intimação da parte autora sobre o teor deste despacho, sem qualquer manifestação, promova-se a
intimação do banco requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.Delmiro Gouveia(AL),
23 de fevereiro de 2018.Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLAN DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2018
ADV: MARIA CRISTINA DE LIMA (OAB 9694/AL) - Processo 0700352-29.2015.8.02.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA - REQUERIDO: VALDO DA SILVA ALVES - Em cumprimento
ao Provimento n.º 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a advogada da parte demandada
para especificar, no prazo de 10 dias, as provas que pretende produzir, conforme determinação de p. 47 destes autos de n.º 070035229.2015.8.02.0043.
Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLAN DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2018
ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/AL), SERGIO SCHULZE (OAB 31034A/PR) - Processo 000057936.2010.8.02.0043 (043.10.000579-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Finasa S.A - CERTIFICO, para os devidos fins, que, até a presente data, a parte demandada nos autos n.º 0000579-36.2010.8.02.0043
não apresentou comprovação de pagamento do valor remanescente, apesar de devidamente intimada (p. 172 e 174). Diante disso,
passo a expedir mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, o qual deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Por
fim, passo a intimar a parte demandante para que, em 30 dias, promova os atos necessários à efetivação da diligência, sob pena de
extinção do processo. O referido é verdade. Dou fé.
Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/AL)
Sergio Schulze (OAB 31034A/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º