Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2403
125
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Advogado
: Camila Maria da Silva Moreira (OAB: 11613/AL)
Agravado
: Julio Cesar Moura Menezes
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Advogado
: Camila Maria da Silva Moreira (OAB: 11613/AL)
Agravada
: Rosiane Silva dos Santos
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Advogado
: Camila Maria da Silva Moreira (OAB: 11613/AL)
Agravada
: Irene Andrade Pereira
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Advogado
: Camila Maria da Silva Moreira (OAB: 11613/AL)
Agravada
: Ivanilda dos Santos
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Advogado
: Camila Maria da Silva Moreira (OAB: 11613/AL)
Agravado
: José Ibis Farias da Silva
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Advogado
: Camila Maria da Silva Moreira (OAB: 11613/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÃÃO FINANCEIRA NA
AQUISIÃÃO DE LINHAS TELEFÃNICAS. AÃÃO PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÃÃO. ACOLHIDA. PRAZO
VINTENÃ?RIO OU DECENAL. PERÃ?ODO DE TRANSIÃÃO DO CÃDIGO CIVIL. TERMO FINAL PARA AJUIZAMENTO DA AÃÃO QUE
SE ESGOTARIA, NO MÃ?XIMO, EM 11/01/2013. AÃÃO AJUIZADA EM 22/09/2014. EXTINÃÃO DO FEITO DESDE A ORIGEM, NOS
TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
14 Agravo de Instrumento nº 0805118-97.2017.8.02.0000 , de Maceió, 13ª Vara CÃvel da Capital
Agravante
: Companhia de Saneamento de Alagoas - Casal
Advogada
: ValquÃria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogado
: Alberto NonÃ’ de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Agravada
: Maria Izabel dos Santos
Defensor P
: Eduardo AntÃ’nio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)
Defensor P
: Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÃÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE Ã?GUA POTÃ?VEL.
INADIMPLÃNCIA. POSSIBILIDADE. DELIMITAÃÃO. SERVIÃO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO STJ1. Somente será possÃvel a
suspensão ou corte do fornecimento de energia apenas quando se tratar de débito atual, mesmo assim condicionado à previa
comunicação ao consumidor oportunizando-lhe a realizar o adimplemento.2. A decisão agravada merece ser aperfeiçoada para
restringir a vedação do corte, ou a suspensão do fornecimento de água, apenas em relação ao suposto débito discutido na
ação principal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
152 Agravo de Instrumento nº 0805259-82.2018.8.02.0000 , de Coruripe, Vara do 2º OfÃcio de Coruripe
Agravante
: Karla Isabele Viane de Oliveira
Advogada
: Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL)
Agravado
: MunicÃpio de Coruripe
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÃÃO EM CONCURSO PÃBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÃMERO DE VAGAS OFERTADAS NOÂCONCURSOÂPÃBLICOÂDEFLAGRADO PELO EDITAL DE N.º
001/2016 â MUNICÃ?PIO DE CORURIPE. A EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÃMERO DE
VAGAS SOMENTE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÃM DE COMPROVAR A CONTRATAÃÃO PRECÃ?RIA, O
CANDIDATO DEMONSTRAR A EXISTÃNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO
APROVADO EMÂCONCURSOÂPÃBLICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÃÃO DO SUPOSTO DIREITO NÃO COMPROVADOS
PELA DEMANDANTE. CONTRATAÃÃO DE NUTRICIONISTA NO ÃMBITO DO PROGRAMA FEDERAL DE SAÃDE DA FAMÃ?LIA.
PRETERIÃÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÃNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÃÂNOMEAÃÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
127 Agravo de Instrumento nº 0805424-32.2018.8.02.0000 , de Santana do Ipanema, 1ª Vara Civel (Infância e FamÃlia)
Agravante
: MunicÃpio de Santana do Ipanema
Advogada
: Fabiana Fernandes Ferro (OAB: 9457/AL)
Agravado
: Adilza S F Ramos
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÃA. CONDENAÃÃO DA FAZENDA PÃBLICA. ATUALIZAÃÃO
MONETÃ?RIA. UTILIZAÃÃO DO Ã?NDICE DE PREÃOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL â IPCA. INÃRCIA DO DEVEDOR
APÃS INTIMAÃÃO. CONDENAÃÃO EM HONORÃ?RIOS ADVOCATÃ?CIOS. 1. Na condenação da Fazenda Pública, a correção
monetária deverá ser observada em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº. 870.947, onde foi declarada a inconstitucionalidade do Ãndice da caderneta de poupança, para qualquer perÃodo, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do Ãndice de preços ao consumidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º