Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2789
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ADV: JAIRO SILVA MELO (OAB 3670/AL) - Processo 0727300-03.2016.8.02.0001/06 - Incidente de Impedimento Cível - Dissolução
- EXCIPIENTE: Ana Margarida Barroso Pereira Dantas - Autos n° 0727300-03.2016.8.02.0001/06 Ação: Incidente de Impedimento Cível
Excipiente: Ana Margarida Barroso Pereira Dantas Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome
da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Trata-se de Incidente de Impedimento Cível, ajuizada por
Ana Margarida Barroso Pereira Dantas, o procedimento seguiu seu curso natural, sendo determinado o seu processamento de acordo
com os dispositivos legais em relação a matéria, art. 146,§1º segunda parte, do CPC. As fls. 13 foi determinado a atuação dos autos
em apartado e remessa ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para que fosse apreciado a exceção. No entanto a parte autora peticionou
formulando pedido de desistência, e por força da desistência o Egrégio Tribunal de Justiça, através de decisão anexa as fls. 26/28 e fls.
30/32, deferiu o pedido, homologando-o, com fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, e tendo em vista a HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e
cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se o processo. P.R.I. Maceió,19 de março de 2021. Maysa Cesário Bezerra Juiza
de Direito
Jairo Silva Melo (OAB 3670/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAYSA CESÁRIO BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CICERA SANTOS PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2021
ADV: EUCLIDES JOSÉ LOPES DE LIRA (OAB 10732/AL), ADV: ALANNA MARIA LIMA DA SILVA (OAB 10770/AL), ADV: GERDSON
DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 14578/AL) - Processo 0701804-69.2016.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
C.K.C.P.S. - REQUERIDO: C.P.S. - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, interposta por Cintya Karine Carvalho Pereira Santos em face
de Cleyton Pereira Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que casou-se com a parte ré em 17 de Julho de
2003, oportunidade em que adotaram o regime de Comunhão Parcial de Bens; e que dessa união, originou-se o nascimento da seguinte
filha: YASMIN CARVALHO PEREIRA SANTOS, brasileira, menor impúbere, nascida em 22 de Abril de 2004, que se encontra sob a
guarda da genitora desde a separação de fato das partes. Durante a constância do casamento, os cônjuges não constituíram patrimônio
comum. Em decisão de fls.16, foi fixado alimentos em favor no percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo. Em requerimento
de fls.107/109, as partes transigiram acordo,pondo fim ao o litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação
acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do
NCPC. Em perecer de fls.120/121, a representante do MP, opina pela homologação do acordo. Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES as fls.107/109, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b,
do NCPC. Sem custas em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto na Lei 1.060/50. Como houve renúncia do prazo do
recursal, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0705664-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: A.C.S. - REQUERIDO: A.C.S.S. - A.C.S.S. - Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento
União Estável , ajuizada por Adiene Cabral da Silva, em face de Alysson Cezar Sena dos Santos e outro, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora deixou de providenciar o andamento do feito, abandonando o processo, o que
inviabilizam o seu prosseguimento. Ou seja, a parte autora deixou promover atos e diligências que lhes seriam competentes. Constatouse, na verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano, por negligência das partes, configurando-se o
desinteresse processual. Assim, observando a falta de interesse da parte autora em obter o mais rapidamente possível uma solução
definitiva para a lide é aplicável para a presente demanda a sanção da extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos moldes
do art.485, II do NCPC. É o relatório. Fundamento e decido. Ao considerar os motivos da paralisação constante no inciso II do artigo
485 do NCPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, a falta de preocupação em
obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide e/ou interesse que os envolve na relação jurídica processual, razão
pela qual aplicável a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada deixou de
providenciar o andamento do feito, abandonando o processo, estando o processo paralisado durante mais de um ano, por negligência
das partes. Bem como, observa-se que intimado, o autor não compareceu a audiência de conciliação, nem justificou a ausência. Destarte,
como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária
para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse
objetivo da ação ajuizada, resta configurada, a negligência e o abandono da causa, assentada no artigo 485, II do NCPC. Diante das
razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso II do Novo Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e o
abandono da causa, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, precipuamente, a falta
de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Sem custas
por está amparado pela assistência judiciaria gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais,
inclusive, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: ELISÂNGELA BUIQUE DE SANTANA (OAB 14740/AL) - Processo 0706686-98.2021.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: E.S.S. - E.E.L.S. - Autos n° 0706686-98.2021.8.02.0001 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Eric
Edval Lima da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio consensual, interposto por Eric Edval Lima da Silva Santana e
Evanny Silva de Santana Lima, requerendo a homologação do acordo, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo
ao vínculo matrimonial. Os requerentes se casaram em 11 de março de 2019, adotando o regime de comunhão parcial de bens, dessa
união não adveio o nascimento de filhos. As partes declaram que não constituíram patrimônio em comum. Acordam as partes ainda que
o cônjuge varão fornecerá o tickt alimentação que faz jus no atual emprego, na quantia de R$ 315,00 (até que a cônjuge virago tenha
condições de se manter consiga emprego). Declaram ainda que o cônjuge varão ficará na obrigação de pagar o valor total do cartão de
credito do cônjuge virago até, até que ocorra a liquidação do debito (maio de 2021). A divorcianda deseja retornar a utilizar seu nome
de solteira. Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento
judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório.
Fundamento e Decido. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento,
pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º