Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2973
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Processo 0700299-26.2020.8.02.0026 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Alimentos - ALIMENTAND: Kaleby Eduardo Gomes
Diogo Neto - Autos n° 0700299-26.2020.8.02.0026 Ação: Ação de Alimentos de Infância e Juventude Alimentando: Kaleby Eduardo
Gomes Diogo Neto Alimentante: Rondineli Diogo Neto Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 26, no prazo de 05 (cinco)
dias. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021.
ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL) - Processo 070030244.2021.8.02.0026 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - AUTORA: S.F.L.H. - DESPACHO Cls. 01. Designo audiência para o dia
06/05/2022 às 11:30h. 02. Intimações necessárias. 03. Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021 Claudemiro Avelino de Souza
Juiz de Direito
ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: STEPHANIE SMITH (OAB 7722/AL), ADV: DIEGO MARINHO
DOS SANTOS (OAB 13695/AL) - Processo 0700329-66.2017.8.02.0026 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Rescisão / Resolução - AUTOR: Nilton Cesar Ferreira da Silva - RÉU: Ccb Engenharia Indústria e Comércio Ltda. - DESPACHO Cls.
01. Designo o dia 29/04/2022 às 09:00h, para realização de audiência. 02. Intimações necessárias. 03. Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de
dezembro de 2021 Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB 23632SC), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/
SP) - Processo 0700332-21.2017.8.02.0026/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria José dos
Santos - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Fundamento e
DECIDO. O Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II, prescreve que extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação
for satisfeita. No caso em apreço, percebe-se do comprovante de fl. 10, que a executada adimpliu a condenação por meio de depósito
judicial antes da abertura da execução pela exequente. Sanada a divergência pela Contadoria Judicial quanto ao montante devido, o
valor foi ratificado pelas partes as quais requereram o seu levantamento por meio da expedição de seus respectivos alvarás. Dessa
forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, a extinção da execução é medida a se impor. 01. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 02. Expeçam-se os competentes
alvarás judiciais: a) no valor de R$ 6.832,53 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), para a conta bancária
indicada à fl. 46, em nome do advogado das exequentes, a quem foi conferido o poder de receber, conforme procurações de fls. 47/49.
b) no valor de R$ 2.327,47 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) remanescente, para a conta bancária
indicada às fls. 51/52, em nome da executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 03. Sem custas e honorários advocatícios
(art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 04. P.R.I 05. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piaçabuçu, 16 de dezembro
de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/
AL) - Processo 0700344-69.2016.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Reginaldo
Santos Lobo - DESPACHO Cls. 01. Designo o dia 22/08/2022 às 10:30h, para realização de audiência. 02. Intimações necessárias. 03.
Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021 Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: FÁBIO JOSÉ LÔBO NUNES (OAB 2847/AL) - Processo 0700354-79.2017.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Vieira Santos, Vulgo Caboge - DESPACHO Cls. 01. Designo o dia 22/08/2022 às
09:00h, para realização de audiência. 02. Intimações necessárias. 03. Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021 Claudemiro
Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: FÁBIO JOSÉ LÔBO NUNES (OAB 2847/AL) - Processo 0700354-79.2017.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Vieira Santos, Vulgo Caboge - DESPACHO Cls. 01. Designo o dia 22/08/2022 às
09:00h, para realização de audiência. 02. Intimações necessárias. 03. Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021 Claudemiro
Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700356-78.2019.8.02.0026 - Inquérito Policial
- Dano - VÍTIMA: Rita de Cassia Santos Alves Ferreira - DESPACHO Cls. 01. Designo audiência para o dia 30/05/2022 às 10:00h. 02.
Intimações necessárias. 03. Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021 Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: MARIANA COSTA MENEZES
(OAB 16941/AL) - Processo 0700387-06.2016.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR AUTOR: Adenilson de Almeida Santos e outro - RÉU: Sky Brasil Serviços de Comunicações Ltda - Sky Serviços de Banda Larga Ltda LITISCONSO: Banco Santander (BRASIL) S/A - DESPACHO Cls. 01. Designo o dia 01/04/2022 às 11:00h, para realização de audiência.
02. Intimações necessárias. 03. Cumpra-se. Piaçabuçu, 17 de dezembro de 2021 Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700413-28.2021.8.02.0026 - Inquérito Policial
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: José Dalvan Pedro da Silva - DECISÃO Rh; Cls. Trata-se de Auto de Prisão em
Flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ DALVAN PEDRO DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 14, da Lei nº
11.340/2006, art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 307, do Código Penal, na data de 13/12/2021, por volta de 12:00h, no povoado
Penedinho, em Piaçabuçu-AL. Com o Auto de Prisão em Flagrante vieram a nota de culpa, a nota dos direitos e garantias constitucionais,
além de comunicações essenciais à família, à Defesa e ao Ministério Público (fls. 02, 03, 15, 24 e 25). A Defensoria Pública requereu a
concessão da liberdade provisória ao flagrado sob o fundamento de que nenhum dos delitos imputados ao custodiado possui pena
máxima superior a quatro anos (fls. 31/33). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação pela conversão da prisão em
flagrante em preventiva, em razão da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de restar evidenciado nos autos
a periculosidade e a gravidade concreta dos fatos sob análise (fls. 37/39) É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente,
constata-se da análise das peças que compõe este auto que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade
competente, com oitiva do condutor e testemunhas, conduzido sem qualquer irregularidade, estando o instrumento devidamente
assinado por todos, nota de culpa e demais procedimentos, além das advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado,
tendo sido remetido à justiça no prazo da lei. Noutro lado, é notório que a Lei nº 13.869/2019 (Pacote Anticrime) trouxe profundas
reformas no regime das cautelares e prisões em flagrante. O art. 310 do Código de Processo Penal prevê que após receber o auto de
prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de
custódia. No entanto, a realização de audiências de custódia foi inicialmente suspensa em razão da pandemia de COVID-19 (art. 8º da
Recomendação 62/2020 - CNJ), pois o traslado dos custodiados e a reunião de um número considerável de pessoas em ambiente
fechado são atividades de risco e que podem resultar contágio do preso e dos agentes públicos que participassem do ato. Diante deste
cenário, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu no art. 19 da Resolução n. 319/2020 do CNJ que “é vedada a realização por
videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ
n. 213/2015”. Em alternativa à realização da audiência de custódia, o Conselho Nacional de Justiça acrescentou o art. 8º-A na
Recomendação n. 62/2020 CNJ, orientando os Juízes a viabilizarem a “manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da
defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual”. Na mesma esteira, para contemplar a orientação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º