Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3104
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319 do CPP.4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
7 Habeas Corpus Criminal nº 0803667-61.2022.8.02.0000 , de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/
Criança, Adolescente e Idoso
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza.
Impetrante/Def : Luciana Vieira Carneiro.
Paciente : Diego Esteffano de Souza Filho.
Impetrado : Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/ Trânsito e Crimes Contra A Criança, Adolescente e Idoso.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.1 - Observamos que os requisitos que autorizaram o decreto preventivo encontram-se presentes, não
havendo alteração do contexto fático apresentado e, em sendo assim, ao menos neste momento processual, concluímos que os
argumentos lançados pelos impetrantes não procedem, sendo necessária a preservação da segregação do ora paciente.2 Ressalte-se
que sobre o acusado recai a acusação de que o mesmo estaria cometendo o crime de estupro de vulnerável, estando foragido desde
o ano de 2014, de modo que o caso merece a devida atenção quanto ao resguardo da integridade física e psicológica da menor, o que
restaria prejudicado no caso de o paciente conseguir a liberdade por meio deste writ.3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
8 Habeas Corpus Criminal nº 0803765-46.2022.8.02.0000 , de Maceió, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Impetrante : Leonardo Araújo da Silva.
Paciente : Nilton Jorge Gomes da Silva Júnior.
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE REVOGADO
PELO JUÍZO CADASTRADO COMO IMPETRADO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO AGENTE ADMINISTRATIVO
DO PRESÍDIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONHECER O PRESENTE HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.1 Diante da recusa do diretor do presídio em cumprir
o alvará de soltura do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, a competência para verificar o suposto constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente por causa do abuso de poder da autoridade administrativa do presídio é do magistrado que determinou a liberdade
e não deste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância2 Impossibilidade de conhecer do presente remédio constitucional,
ainda, pela sua perda superveniente do interesse.3 - Ordem não conhecida.
9 Habeas Corpus Criminal nº 0803774-08.2022.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Impetrante : Larissa Alécio Silva.
Paciente : Bruna Maria dos Santos.
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE MÃE
DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE QUE PODE GERAR RISCO AOS BENEFICIÁRIOS DO
PRECEDENTE FIRMADO NO HC 143641 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS EM OUTRO
PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR REJEITADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1 - Tendo em vista que há fortes indícios da
prática reiterada dos delitos de tráfico e associação para o tráfico dentro da residência em que a paciente cria seus filhos, colocando-os
em risco, assim como considerando que a paciente descumpriu medidas cautelares fixadas em outro processo, encontra-se configurada
a exceção ao precedente firmado no HC 143641 do STF, devendo ser rejeitado o pedido de prisão domiciliar mesmo sendo a paciente
mãe de filho menor de 12 (doze) anos.2 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
44 Apelação Criminal nº 0847522-92.2019.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da Capital
Apelante : Jessica Suylann Correia da Silva.
Advogado : Manoel Messias Soares da Silva (OAB: 17434/AL).
Apelado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Testemunha : José Gilson de Souza Ferraz- representante SAPATOS.
Testemunha : José Jefferson Tenório Soares.
Testemunha : Eriberto Ferreira Nicandido.
Testemunha : ROSANA DA SILVA SANTOS.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADOS FALSOS
APRESENTADOS AO EMPREGADOR PARA ABONAR 4 DIAS DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
APELANTE ABSOLVIDA DE OFÍCIO. ART. 386, III, DO CPP. 1 - Constatado que a apelante, ao ser flagrada apresentando atestados
falsos, pediu demissão, entendeu-se que a perda do emprego foi suficiente para sancionar sua conduta, em que se pretendia abonar
apenas 4 dias de trabalho, devendo ser aplicado o princípio da bagatela, diante da mínima ofensividade da conduta, a inexistência
de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.2 Recurso conhecido para, de ofício, absolver a apelante pela atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de
Processo Penal. Decisão unânime.
Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 15 de julho de 2022.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário(a) Câmara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º