Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3192
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TAVARES DA SILVA, tendo como demandada a Sra. FERNANDA QUITÉRIA DA SILVA, sendo alegado que seu filho menor passou a
residir com o mesmo, não justificando a manutenção do pagamento da pensão alimentícia nos termos anteriormente determinados. Com
a inicial, foram acostados os documentos de páginas 05/09. Realizada audiência preliminar, as partes requereram a desistência da ação,
já que o menor voltou a residir com sua genitora, ora requerida. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, as partes requereram a
desistência da ação, razão pela qual, homologo tal pedido de desistência, nos termos do contido no parágrafo único do Art. 200 do CPC,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, nos termos do contido no art. 485, inciso VIII do CPC. Publique-se
e Registre-se, estando desde já intimadas as partes, o Advogado da autora e o Ministério Público. Sem custas. Cumpra-se. Do que para
constar, eu, Joanderson Silva Cavalcante, assessor judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,28 de novembro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710853-50.2022.8.02.0058 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: Claudelice da Silva Araújo - Autos n° 0710853-50.2022.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Claudelice
da Silva Araújo Réu: Jailson Salgueiro de Araújo SENTENÇA Aos 25 de novembro de 2022, às 08:52, na 10ª Vara de Arapiraca /
Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente o requerido
Jailson Salgueiro de Araújo, presente a requerente Claudelice da Silva Araújo, acompanhada da Defensora Pública, Dra. Carina de
Oliveira Soares. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que os dois filhos do casal
já atingiram a maioridade; 2) Que em relação a partilha dos bens do casal, ficou acordado que: A) Que a casa localizada na Rua
Walmir Novais, n. 275, Bairro Primavera, nesta cidade, será vendida e o valor encontrado na venda será partilhado de forma igualitária
entre os divorciandos. B) Que os equipamentos que guarnecem o mercadinho pertencente ao casal, mais precisamente: 3 freezers
e 3 prateleiras, avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ficará para o Sr. Jailson Salgueiro de Araújo, sendo que como forma de
compensação em relação a cota parte da Sra. Claudelice da Silva Araújo sobre tais bens, o Sr. Jailson, quando da venda do imóvel
mencionado no item “a” acima, descontará a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de sua parte da venda de tal imóvel e passará para
a Sra. Claudelice; C) Que o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, ano 2002, ficará para o Sr. Jailson Salgueiro de Araújo. D) Que
a Sra. Claudelice ficará residindo no imóvel descrito no item “a” até a efetivação da venda do mesmo; 3) Que as contas de energia e
água em atraso e as que se vencerem até o mês de dezembro de 2022, serão partilhadas de forma igualitária entre os divorciandos; 4)
Que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a SENTENÇA seguinte: Vistos,
etc. O presente acordo está em condições de ser DEFERIDO. Face ao que foi narrado no presente termo de audiência e tudo mais
que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
interessadas CLAUDELICE DA SILVA ARAÚJO (QUE VOLTARÁ A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA) E JAILSON SALGUEIRO DE
ARAÚJO, conforme exige a legislação em vigor, combinados com os arts. 34 e seguintes da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26.12.1977,
com as devidas e legais alterações) e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante. Sem custas processuais. Pela
ordem a Defensora Pública pugnou pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido teve acolhimento por parte do titular deste Juízo.
Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as partes abrem mão do prazo recursal, SERVINDO
A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Registre-se e ARQUIVE-SE
COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Do que para constar, eu, Joanderson Silva
Cavalcante, assessor judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo
Magistrado. Arapiraca,28 de novembro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710860-42.2022.8.02.0058 - Guarda de
Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: A.D.S. - Autos n° 0710860-42.2022.8.02.0058 Ação: Guarda de Infância e Juventude
Requerente: Aniege Dantas da Silva Requerido: Wellington Rafael Alves Monteiro SENTENÇA Aos 25 de novembro de 2022, às 10:40,
na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto
Melo. Presente o requerido Wellington Rafael Alves Monteiro, presente a requerente Aniege Dantas da Silva, acompanhada da Defensora
Pública, Dra. Carina de Oliveira Soares. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que a
guarda do menor José Rafael Dantas Monteiro, será exercido pela genitora Aniege Dantas da Silva, de forma unilateral; 2) Que o direito
de visitação será exercido pelo requerido Wellington Rafael Alves Monteiro, em finais de semanas alternados, mais precisamente nos
finais de semanas em que a Sra. Aniege estiver trabalhando, buscando seu filho às 11h da sábado e devolvendo na segunda, até as
07:30h, iniciando tal período de visitação no próximo final de semana dos dias 03 a 05 de dezembro de 2022. Segue SENTENÇA: Vistos
etc, ANIEGE DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO
DO DIREITO DE VISITAÇÃO em relação ao menor JOSÉ RAFAEL DANTAS MONTEIRO, tendo como demandado o Sr. WELLINGTON
RAFAEL ALVES MONTEIRO. Realizada audiência preliminar, as partes chegaram a um acordo. Relatado. Decido. Diante do exposto,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do contido no art. 487, inciso III do NCPC, estando desde já intimados as
partes e seus Defensores, além do Ministério Público. Publique-se. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. Sem
custas. Do que para constar, eu, Joanderson Silva Cavalcante, assessor judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme,
vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,28 de novembro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de
Direito
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Harlley Kelve de Oliveira Gama Silva (OAB 17465/AL)
Márcia Rogeria Pereira Santos (OAB 14460/AL)
Vânia Maria Félix (OAB 5420/AC)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706769-40.2021.8.02.0058 - Arrolamento
Comum - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Juliana Cássia Pereira Santos Lino e outros - Autos n° 0706769-40.2021.8.02.0058
Ação: Arrolamento Comum Requerente: Juliana Cássia Pereira Santos Lino e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de
inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de IRAILCE DOS SANTOS, sendo inventariante
JULIANA CÁSSIA PEREIRA SANTOS. Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens objeto do arrolamento, e ainda
a apresentação de plano de partilha, consoante esclarecimentos colhidos na audiência de formação de plano de partilha consoante
assentada às fls. 117. Não ocorreu o pagamento das custas processuais, havendo o pedido de dispensa quanto ao recolhimento das
mesmas, sendo que considerando o patrimônio a ser transferido, defiro tal pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura de
ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC. Nos autos, não ocorreu a apresentação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º