Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: EDMILSON
CARDOSO DA SILVA - Defiro o pedido de fls. 68. Fiquem os
presentes autos suspensos pelo prazo requerido. Expirado o prazo
sem manifestação, determino a intimação do exequente para
requerer o que entender de direito, em cinco (05) dias. Cumpra-se.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB A805/AM) - Processo
0607187-97.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - REQUERENTE: NÁDIA RAQUEL
PEREIRA BRILHANTE - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional
de Seguridade Social e outro - Vistos, etc. Intimem-se as partes
para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem
acerca do laudo pericial (fls. 121/126), requerendo o que entender
de direito nos termos do art.477, §1º do NCPC. Cumpra-se.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/
AM), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) Processo 0607751-42.2016.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: Olivia Neves de Freitas - R.H. Intime-se a
requerente para manifestar-se acerca do A.R. de fls. 42, no prazo
de 5(cinco) dias. Cumpra-se.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/
AM), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM) Processo 0609571-67.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A REQUERIDA: RAIMUNDA CRUZ DA SILVA - Defiro o pedido de fls.
110. Fiquem os presentes autos suspensos pelo prazo requerido.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a intimação do
exequente para requerer o que entender de direito, em cinco (05)
dias. Cumpra-se.
Manaus, Ano IX - Edição 1949
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- Duplicata - EXEQUENTE: REVEST HOUSE COMÉRCIO DE
PISOS LTDA - EXECUTADO: Edec - Engenharia Construcao e
Comercio LTDA - Vistos, etc. Considerando a quitação integral do
débito existente, extingo a presente execução movida por REVEST
HOUSE COMÉRCIO DE PISOS LTDA, contra Edec - Engenharia
Construcao e Comercio LTDA, nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil, . Custas ex lege. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. P. R. I.C
ADV: ALLAN SORELLY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB
10143/AM) - Processo 0616498-78.2016.8.04.0001 - Petição Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Luis Fidélis de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - R.
H. Constato que a vestibular preenche os requisitos do art. 319
do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, determino
a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resolução de
Conflitos (CEJUSC - CÍVEL), a fim de que este designe audiência
de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Novo
Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
ADV: ALLAN SORELLY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB
10143/AM) - Processo 0616498-78.2016.8.04.0001 - Petição Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Luis Fidélis de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA
de Conciliação e Mediação, para o dia 13/09/2016 às 10:30h, no
Centro de Conciliação e Mediação deste Tribunal, situado no 3º
andar, Setor 01, do Fórum Ministro Henoch Reis. Manaus, 22 de
junho de 2016.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/
MG), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) Processo 0612793-43.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDA: Carleonette Costa de Souza - Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão de
fls.88/93, aguarde a manifestação do exequente nos termos dos
art.523, parágrafos 1º, 2º 3º e art.524 do NCPC. P.R.I.C.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo
0616733-45.2016.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard
S/A - REQUERIDO: Edeon Mendonça de Souza - R.H. Deflui
da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária
diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se
encontra evidenciada nos autos. Acolho a alteração do valor da
causa feito pela parte autora às fls. 49 e determino à secretaria
que proceda sua alteração para R$ 8.772,39 (oito mil, setecentos e
setenta e dois reais e trinta e nove centavos), a fim de que conste
no mandado o valor do débito atualizado. Nesse sentir, defiro
liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular,
tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911,
de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário
do bem litigioso, representante legal do requerente. Uma vez
cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05
(cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em
que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, apresente defesa no prazo de
15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art.
3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o Requerido de
que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha
pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do DecretoLei no. 911/69. Intime-se, a parte requerente quanto aos termos
do Provimento nº 261/2015-CGJ/TJAM (publicado no DJE do dia
14/10/2015), que determina o pagamento adiantado, por meio
de boleto, das custas da diligência incumbida a oficial de justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento das custas da
diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte requerente,
pessoalmente, para que, querendo, diga se tem efetivo interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Em havendo
comprovação do pagamento, expeça-se o competente mandado.
Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212,
parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Finalmente, proceda-se
ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por
meio do sistema RENAJUD. Cumpra-se.
ADV: VASCO PEREIRA DO AMARAL (OAB 99A/AM), JOSÉ
MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/AM) – Processo
0615645-06.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial
ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), WASHINGTON
FARIA SIQUEIRA (OAB 50879/SP) - Processo 061722282.2016.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM) - Processo
0610820-19.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A EXECUTADA: ADENILZA MESQUITA VIEIRA - R.H. Considerando
que para a realização da pesquisa on-line através do Sistema de
Informações Eleitorais (SIEL), além do nome a ser pesquisado é
necessário nome da mãe, data do nascimento ou nº do titulo eleitoral,
faz-se mister intimar o Requerente, a fim de informar o nome da mãe
da Requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/AM)
- Processo 0612552-98.2016.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Humberto Andrade Picanço
Filho - REQUERIDO: Hapvida Assistencia Medica Ltda e outro R.H. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC-CÍVEL para que
redesigne a audiência de conciliação/mediação aprazada em razão
da ausência de citação de um dos requeridos e da exiguidade de
tempo para novas diligências citatórias. P.R.I.C.
ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/AM)
- Processo 0612552-98.2016.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Humberto Andrade Picanço
Filho - REQUERIDO: Hapvida Assistencia Medica Ltda e outro Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA
de Conciliação e Mediação, para o dia 13/09/2016 às 11:00h, no
Centro de Conciliação e Mediação deste Tribunal, situado no 3º
andar, Setor 01, do Fórum Ministro Henoch Reis. Manaus, 22 de
junho de 2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º