Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é
identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já
é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias lhe são
amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade de
drogas apreendidas, bem como frente as suas naturezas (cocaína
e maconha); as consequencias do crime são devastadoras para
a sociedade. Por fim, não existem dados para se aferir a situação
econômica do Réu.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é
que fixo a pena-base para o crime capitulado no art. 33 da Lei
11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão, pena minima para
esse tipo de crime, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, para cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para o crime
capitulado no art. 35 da mesma Lei, fixo a pena base em 03 (três)
anos de reclusão, cumulada com 700 (setecentos) dias-multa, para
cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto
pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/06, que reunidas somam 08
(oito) anos de reclusão e multa.
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes a
serem observadas.
Não havendo outras causas de diminuição, nem de aumento
de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima
dosada.
Devendo a mesma ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto consoante o art. 59, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do
Código Penal.
O acusado Antonio de Moraes Campos. Em análise as
diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei
n° 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal
à espécie, nada tendo a se valorar; é primário e ostenta bons
antecedentes, poucos elementos foram coletados para se aferir a
conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é
identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já
é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias lhe são
amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade de
drogas apreendidas, bem como frente as suas naturezas (cocaína
e maconha); as consequencias do crime são devastadoras para
a sociedade. Por fim, não existem dados para se aferir a situação
econômica do Réu.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é
que fixo a pena-base para o crime capitulado no art. 33 da Lei
11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão, pena minima para
esse tipo de crime, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, para cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para o crime
capitulado no art. 35 da mesma Lei, fixo a pena base em 03 (três)
anos de reclusão, cumulada com 700 (setecentos) dias-multa, para
cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto
pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/06, que reunidas somam 08
(oito) anos de reclusão e multa.
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes a
serem observadas.
Manaus, Ano IX - Edição 2133
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à espécie, nada tendo a se valorar; é primária e ostenta bons
antecedentes, poucos elementos foram coletados para se aferir a
conduta social e personalidade da acusada; o motivo do delito é
identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já
é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias lhe são
amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade de
drogas apreendidas, bem como frente as suas naturezas (cocaína
e maconha); as consequencias do crime são devastadoras para
a sociedade. Por fim, não existem dados para se aferir a situação
econômica do Réu.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é
que fixo a pena-base para o crime capitulado no art. 33 da Lei
11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão, pena minima para
esse tipo de crime, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, para cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para o crime
capitulado no art. 35 da mesma Lei, fixo a pena base em 03 (três)
anos de reclusão, cumulada com 700 (setecentos) dias-multa, para
cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto
pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/06, que reunidas somam 08
(oito) anos de reclusão e multa.
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes a
serem observadas.
Não havendo outras causas de diminuição, nem de aumento de
pena, fica a Ré condenada definitivamente a pena acima dosada.
Devendo a mesma ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto consoante o art. 59, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do
Código Penal.
A acusada Daniele Nunes de Meireles. Em análise as
diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei
n° 11.343/06, verifico que a Ré agiu com culpabilidade normal
à espécie, nada tendo a se valorar; é primária e ostenta bons
antecedentes, poucos elementos foram coletados para se aferir a
conduta social e personalidade da acusada; o motivo do delito é
identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já
é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias lhe são
amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade de
drogas apreendidas, bem como frente as suas naturezas (cocaína
e maconha); as consequencias do crime são devastadoras para
a sociedade. Por fim, não existem dados para se aferir a situação
econômica do Réu.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é
que fixo a pena-base para o crime capitulado no art. 33 da Lei
11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão, pena minima para
esse tipo de crime, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, para cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Para o crime
capitulado no art. 35 da mesma Lei, fixo a pena base em 03 (três)
anos de reclusão, cumulada com 700 (setecentos) dias-multa, para
cada dia-multa o equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto
pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/06, que reunidas somam 08
(oito) anos de reclusão e multa.
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes a
serem observadas.
Não havendo outras causas de diminuição, nem de aumento
de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima
dosada.
Não havendo outras causas de diminuição, nem de aumento de
pena, fica a Ré condenada definitivamente a pena acima dosada.
Devendo a mesma ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto consoante o art. 59, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do
Código Penal.
Devendo a mesma ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto consoante o art. 59, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do
Código Penal.
A acusada Maria Raimunda Nunes Meireles. Em análise as
diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei
n° 11.343/06, verifico que a Ré agiu com culpabilidade normal
Deixo de aplicar em favor dos acusados, a redução prevista no
§4º do art. 33 da lei 11.343/2006, em razão dos mesmos integrarem
à organização criminosa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º