Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes Relator do Processo Eletrônico de
Embargos de Declaração Cível nº. 0000599-53.2020.8.04.0000/
Manaus – AM, em que figura como Embargante, L J Guerra e Cia
Ltda, advogado, Dr. Flavio Simões da Silva Sobrinho (3444/AM)
e como Embargado, Cma - Cgm Societé Anonyme, advogado,
Dr. Pedro Stênio Lúcio Gomes (2604/AM). Despacho: “(...) A
par da veiculação expressa de pedido de efeito modificativo,
intime-se o embargado para, querendo, oferecer resposta ao
embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023
§2º). À Secretaria para as devidas providências. CUMPRA-SE.
Manaus(AM), 28 de fevereiro de 2020. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept
Fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado,
Dr. Pedro Stênio Lúcio Gomes (2604/AM), para apresenta r
manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da
publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do
Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 3 de março
de 2020.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de
Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Agravo de
Instrumento nº. 4006867-89.2019.8.04.0000/Manaus – AM, em
que figura como Agravante, Ingrid Godinho Dodô, advogada,
Dra. Júlia Gabriela Trindade de Melo (8074/AM) e como Agravado,
Condomínio Manauara Shopping, advogado, Dr. Humberto
Rossetti Portela (91263/MG). Despacho: “(...) Na forma dos arts.
10 e 933 do CPC, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições de fls. 30; 34/35.
À secretaria para providências. Manaus, 2 de março de 2020.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente despacho
. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 3 de março
de 2020.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisões
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Agravo
de Instrumento nº. 4000743-56.2020.8.04.0000/Manaus - AM, em
que figura como Agravante, Onix Empreendimentos Imobiliarios
Ltda, advogada, Dra. Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM) e como
Agravado, Marcos Antônio da Silva Souza, advogado, Dr. Luiz
Gonzaga Pinheiro Junior (12021/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA:
“(...) Ante o exposto, com fundamento da disciplina do art. 932,
III, do CPC, decido desde logo por não conhecer do presente
recurso, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade,
qual seja o cabimento. Intime-se o Agravante acerca da presente
decisão. Decorrido o prazo recursal sem a apresentação de recurso
adequado, promova-se a baixa dos autos com sua consequente
remessa ao Juízo de primeiro grau. Cumpra-se. À Secretaria, para
providências. Manaus, 02/03/2020. Desembargador Aristóteles
Lima Thury-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do
inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 3 de março
de 2020.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Manaus, Ano XII - Edição 2799
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Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4001071-83.2020.8.04.0000/Manaus
- AM, em que figura como Agravante, Amazonas Distribuidora
de Energia S/A, advogados, Drs. Guilherme Vilela de Paula
(1010A/AM) e Isabela Montuori Bougleux de Araújo (1069A/
AM) e como Agravado, Francisca Leal Neves, advogados,
Drs. Elson Rodrigues de Andrade Filho (5753/AM) e Ronaldo
Gomes Pereira (9187/AM). DECISÃO: “(...) Posto isso, com
fulcro no art. 932, inc. II c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC,
admito provisoriamente o processamento do recurso e indefiro
o efeito suspensivo postulado. Intime-se o agravado para que
apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias. À Secretaria, para as providências devidas. CUMPRASE. Manaus, 28 de fevereiro de 2020. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do
inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 3 de março
de 2020.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico
de Agravo de Instrumento nº. 4001079-60.2020.8.04.0000/
Manaus - AM, em que figura como Agravante, Município de
Boca do Acre-am Prefeitura Municipal, advogado, Alex da
Silva Almeida (10706/AM), Ana Lúcia Salazar de Souza (7173/
AM), Francisco Rodrigo de Menezes e Silva (9771/AM) e
Monize Rafaela Pereira Almeida (7065/AM) e como Agravado,
Amazonas Distribuidora de Energia S.a., advogados, Drs.
Andréia Sabino Correia (7074/AM), Camila Rodrigues da Silva
(8847/AM), Carla Severo Batista Simões, (155023/SP), Décio
Flávio Gonçalves Torres Freire (56543/MG), Gustavo de Marchi
(84288/MG), Isabella Jacob Nogueira (8800/AM) e Karen Pricilla
Coelho Satana (11459/AM). DECISÃO: “(...) Posto isso, com
fulcro no art. 932, inc. II c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC,
admito provisoriamente o processamento do recurso e indefiro
o efeito suspensivo postulado. Intime-se o agravado para que
apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias À Secretaria, para as providências devidas. CUMPRASE. Manaus, 28 de fevereiro de 2020. Desembargador Flávio
Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do
inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 3 de março
de 2020.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton
Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de
Instrumento nº. 4001094-29.2020.8.04.0000/Manaus - AM, em
que figura como Agravante, Edilza Maria Lira Moura, advogado,
Dr. Marcos Henrique Ramos Silva (17134/PE) e como Agravado,
Jose Augusto Cardoso Rodrigues, advogado, Marcos Henrique
Ramos Silva (17134/PE) e Orian Ravell de Pontes Figueirôa
(32822/PE). DECISÃO: “(...) Dessa forma, deverá o órgão
judicial de segunda Instância suspender a eficácia da decisão
agravada desde que o recorrente demonstre a probabilidade
de provimento do recurso, do risco de dano grave, de difícil ou
imposível reparação, pelo fato da norma processual prestigiar o ato
decisório recorrido, permitindo atos executórios e imprimindo maior
celeridade ao procedimento (art. 95 do Código de Processo Civil).
Realizados estes esclarecimentos iniciais e em face da ausência
de demonstração de prejuízo com a declaração de competência
do Juízo de Direito da 8a Vara de Família desta Capital,
indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ora, sem prejuízo de
reanálise posterior. Intime-se o agravado para, querendo, ofereça
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