Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3253
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7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2022
ADV: PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR (OAB 4992/AM), ADV: MÁRCIO FERNANDES JÚNIOR (OAB 11338/AM),
ADV: GABRIEL EDUARDO DA SILVA MACHADO (OAB 13340/AM), ADV: GABRIEL EDUARDO DA SILVA MAHCADO (OAB 13340/
AM) - Processo 0201224-03.2020.8.04.0001 (processo principal 0610921-51.2018.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão Dissolução - EXEQUENTE: V.E.F.M. - EXECUTADO: A.V.C.M. - Alega o executado que por a não possuir vínculo empregatício formal e
em razão de que os alimentos teriam sido arbitrados tendo como base de cálculo os seus vencimentos não assistiria razão a exequente
no presente cumprimento. Entretanto, tais argumentos não são razoáveis. Ora, a condição de desemprego não possui o condão de
sessar e, tampouco, reduzir a obrigação alimentar. Em havendo tal situação fática deveria o executado buscar a via adequada para
o ajuste da obrigação alimentar em face das suas atuais possibilidades, não podendo, em ato próprio, reduzir os valores arbitrados
judicialmente. Por esta razão, indefiro a justificativa do executado. Outrossim, verifica-se dos autos necessidade de apresentação de
planilha atualizada e descritiva de débito alimentar. Diante disso, intime-se a parte exequente para no prazo de 10(dez) dias anexar aos
autos planilha atualizada de débito alimentar, discriminando os meses, valores adimplidos ainda que a menor, bem como especificando
o rito. Após junta de planilha, intime-se o executado por meio do patrono constituído para efetuar o pagamento no prazo de 3(três)
dias. Havendo manifestação da exequente quanto a persistência do débito, dê-se de imediato vista ao Ministério Público para que se
manifeste quanto as medidas adequadas a cada rito. Cumpra-se, com urgência.
ADV: CRIS DE SOUZA COELHO (OAB 13653/AM) - Processo 0202446-40.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: J.M.B. - Ante o teor da petição de fls. 44, intime(m)-se o(s) advogado(s) da parte requerente, para no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar(em) nos autos a comunicação ao mandante, acerca da renúncia ao mandato, conforme dispõe o art. 112,
do CPC, sob pena de expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, para as providências cabíveis.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: RODRIGO CAMPOS DO ROSÁRIO (OAB 13727/AM) - Processo 0212654-20.2018.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.C.F.C.F. - Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, observadas as formalidades
legais, em consonância com o r. Parecer Ministerial de fls. 56 e 79/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a paternidade
do Sr. Rubenilson Lima Ferreira em relação à Lucas Emanuel Ramos da Costa e Maria Emanuelly Ramos da Costa, ambos nascidos em
29/06/2018, nos termos do art. 487, inciso I do C.P.C., c/c o art. 7º da Lei 8.560, de 29/12/1992, e art. 1.609, IV c/c art. 1.616 do C.C.,
primeira figura, determinando o SUPRIMENTO e a RETIFICAÇÃO dos Registros Civis de Nascimento de fls. 42/43, para que o nome do
requerido, Sr. Rubenilson Lima Ferreira passe a constar como genitor dos menores, Lucas Emanuel Ramos da Costa e Maria Emanuelly
Ramos da Costa, cujos nomes deverão ser alterados, passando a chamar-se Lucas Emanuel da Costa Ferreira e Maria Emanuelly
da Costa Ferreira, conforme expressamente pactuado às fls. 38, incluindo-se os nomes dos seus avós paternos, os quais deverão
constar como Raimundo Ferreira e Rosália Ribeiro Lima, ao tempo em que, HOMOLOGO o acordo de fls. 37/41, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, por força do qual, ficou estabelecido pelas partes no que tange à guarda dos filhos do casal, direito de visitas,
partilha e reconhecimento e dissolução de união estável, diante da vontade manifestada pelas partes, RECONHEÇO e DECLARO a
existência da união estável entre os conviventes, com supedâneo nos arts. 19, inciso I do C.P.C, c/c o art. 226, §3º da Constituição
Federal e art. 1.723 a 1.725 do Código Civil, cuja convivência perdurou pelo período compreendido entre 11/11/2009 a 29/01/2018, bem
como a sua DISSOLUÇÃO. Atento ao disposto no parecer ministeral de fls. 79/80, declaro que o feito possui como ponto controvertido
exclusivamente à questão relativa aos alimentos dos filhos do casal, o que também é objeto de discussão nos autos do processo nº
0212460-20.2018.8.04.0001, em apenso, diante disto, pelo fato de o mencionado processo ter sido distribuído anteriormente à esse,
defiro a unificação dos feitos, determinando que a matéria pendente em análise será abordada e decidida exclusivamente naqueles
autos, concentrando-se ali toda a sua instrução processual, evitando-se assim, decisões conflitantes e insegurança jurídica. À Secretaria,
para proceder o envio das cópias do termo de audiência de fls. 37/41, bem como da presente sentença, digitalizando-os nos autos
em apenso, qual seja, 0212460-20.2018.8.04.0001, devendo ainda, providenciar à expedição e encaminhamento dos Mandados de
Suprimento e Retificação do Registro Civil de nascimento dos menores, Lucas Emanuel Ramos da Costa e Maria Emanuelly Ramos da
Costa, ambos nascidos em 29/06/2018, observando-se rigorosamente os termos da presente sentença. Expeça-se o Termo de Guarda,
em favor da genitora requerente, mediante a prestação do compromisso legal de bem e fielmente cumprir o encargo, dispensando
aos filhos menores do casal toda a assistência e proteção necessárias ao seu adequado desenvolvimento físico, moral, emocional e
educacional. Transitado em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: RAYNEI CALDAS GOMES (OAB 9675/AM) - Processo 0226000-04.2019.8.04.0001 (processo principal
0216201-68.2018.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - EXECUTADO: I.M.F. - Compulsando
os autos, constatei que o advogado da parte requerida não foi intimados acerca do despacho de fls. 43, razão pela qual, de ordem do(a)
MM(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família, procedo à republicação do despacho. Despacho: “Ante o AR negativo de fls. 39, intime-se
a parte autora, por Edital com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar o seu interesse no feito, bem como regularizar sua representação
processual, promovendo o seu prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do
C.P.C.. Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, desde já, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se
concorda com eventual extinção do feito em razão do abandono da autora, nos termos do art. 485, § 6º do CPC. Transcorrido o prazo,
dê-se vista ao MP”
ADV: HELISON SILVA BENTES (OAB 14458/AM) - Processo 0600593-23.2022.8.04.0001 - Guarda de Família - Guarda REQUERENTE: E.S.B. - Vistos e etc... Defiro a gratuidade da Justiça. Ante a natureza da causa e peculiaridades do caso, em
consonância com o parecer da Exma. representante do Ministério Público de fls. 23/24, abstenho-me, por ora, de examinar o pedido de
tutela de urgência, considerando que as decisões liminares sobre guarda devem ser proferidas, preferencialmente, após a oitiva das
partes, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, in verbis: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede
de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória,
será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a
concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. Fixe-se data para audiência preliminar de
conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC. Cite-se a ré. Caso não haja acordo, daquela
audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta da requerida. Intimem-se as partes, ressaltando que o não comparecimento
injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos
termos do art. 334, § 8º, do C.P.C.. Notifique-se o Representante do Ministério Público. No caso de a resposta ser negativa, procedase à citação/intimação por Mandado, ressaltando-se que, na hipótese de o endereço da ré não ser localizado, intime-se o autor, por
seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o endereço atualizado ou confirmado o que se
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