Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3270
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Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 489, § 1º DO CPC - INOCORRÊNCIA - REVISÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DA LEGALIDADE - AFASTAMENTO DE INFRAÇÃO POR NÃO SE AMOLDAR AO DISPOSITIVO
LEGAL - ACERTO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONDENAÇÃO
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART.
489, § 1º DO CPC - INOCORRÊNCIA - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DA LEGALIDADE - AFASTAMENTO DE
INFRAÇÃO POR NÃO SE AMOLDAR AO DISPOSITIVO LEGAL - ACERTO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO
DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível nº 0640582-46.2016.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por _________________ de votos, e em CONSONÂNCIA com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”.
Processo: 0641162-37.2020.8.04.0001 - Apelação Cível, 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Paula Regina da Silva Melo (OAB: 7490/AM).
Apelado : Wilson Ferreira Cardoso.
Advogado : Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB: 189340/SP).
Advogada : Beatriz de Souza Souza (OAB: 12761/AM).
Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIA.
IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. CONSUMO DE ENERGIA CALCULADO DE MANEIRA INCONSISTENTE. AFASTAMENTO
DA FORÇA PROBANTE DAS FATURAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Possuindo a concessionária a tecnologia
necessária para aferição da regularidade ou não das contas de consumo de energia elétrica, alvo de discussão judicial, à ela incumbe
comprovar a legitimidade dos valores lançados nas contas apontadas na inicial;- Embora a cobrança do faturamento de energia elétrica
por média aritmética seja medida prevista no art. 87 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, o impedimento de acesso à unidade
consumidora deve ser devidamente comprovado, sob pena de ser considerada irregular a cobrança realizada como no presente caso;No caso, evidencia-se que a Apelante não obteve êxito em demonstrar que o consumo registrado nas faturas do período especificado
representam, efetivamente, o consumo de energia, especialmente, porque se constata que os valores das faturas se diferenciam (em
muito) da média de consumo do Apelado;- Portanto, conclui-se que não assistir razão à concessionária de serviço público quanto
à alegação de regularidade da cobrança nos valores das faturas de energia elétrica dos meses de 01/2017 a 12/2017; 01/2018 a
08/2018; e 01/2019 a 02/2019;- Recurso conhecido e não provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIA. IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. CONSUMO
DE ENERGIA CALCULADO DE MANEIRA INCONSISTENTE. AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE DAS FATURAS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Possuindo a concessionária a tecnologia necessária para aferição da regularidade ou não das contas
de consumo de energia elétrica, alvo de discussão judicial, à ela incumbe comprovar a legitimidade dos valores lançados nas contas
apontadas na inicial; - Embora a cobrança do faturamento de energia elétrica por média aritmética seja medida prevista no art. 87 da
Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, o impedimento de acesso à unidade consumidora deve ser devidamente comprovado, sob
pena de ser considerada irregular a cobrança realizada como no presente caso; - No caso, evidencia-se que a Apelante não obteve
êxito em demonstrar que o consumo registrado nas faturas do período especificado representam, efetivamente, o consumo de energia,
especialmente, porque se constata que os valores das faturas se diferenciam (em muito) da média de consumo do Apelado; - Portanto,
conclui-se que não assistir razão à concessionária de serviço público quanto à alegação de regularidade da cobrança nos valores
das faturas de energia elétrica dos meses de 01/2017 a 12/2017; 01/2018 a 08/2018; e 01/2019 a 02/2019; - Recurso conhecido e
não provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0641162-37.2020.8.04.0001, ACORDAM os
Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0657051-65.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB: 5163/AC).
Advogado : Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB: 161995/RO).
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB: 2013/RO).
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB: 635/RO).
Apelada : Maria Anunciação Oliveira Kuri.
Advogada : Máryka Lucy da Silva Mendes (OAB: 9560/AM).
Advogado : Saint Clair D Avila Gonçalves Dias (OAB: 9863/AM).
Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL IN RE
IPSA. VALOR PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO.I - Apesar de a concessionária alegar que em seu sistema interno não constam
nem ordem de corte, nem pedido de religamento, provou a apelada minimamente seu direito através das provas que trouxe aos autos
(art. 373, I, CPC), inexistindo, ainda, qualquer justificativa legal para a suspensão do serviço, motivo pelo qual a concessionária deve
responder pelo ato ilícito ocorrido.II - Diante da interrupção ilegal de energia elétrica, ocorre o dano moral in re ipsa, em razão dos notórios
transtornos da ausência de serviço essencial. III - No que tange ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil
reais) é proporcional ao caso, notadamente quando a apelada, idosa e que mora sozinha, passou ao menos 5 (cinco) dias sem energia
elétrica.IV Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO. ART. 373, I, CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO. I - Apesar de a
concessionária alegar que em seu sistema interno não constam nem ordem de corte, nem pedido de religamento, provou a apelada
minimamente seu direito através das provas que trouxe aos autos (art. 373, I, CPC), inexistindo, ainda, qualquer justificativa legal para
a suspensão do serviço, motivo pelo qual a concessionária deve responder pelo ato ilícito ocorrido. II - Diante da interrupção ilegal de
energia elétrica, ocorre o dano moral in re ipsa, em razão dos notórios transtornos da ausência de serviço essencial. III - No que tange
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º