TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
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consolidado pelo Tribunal da Cidadania, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada
no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2. A
natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1404667/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO
PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a imposição de
regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, no caso o semiaberto, bem como inviabiliza a conversão
da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Em razão da quantidade da pena final remanescente, mesmo com a detração penal, seria aplicado o regime inicial
semiaberto, o que se mostra correto, diante da circunstância desfavorável ao recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 939.863/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Repise-se, nessa esteira
intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que “Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso
especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 330747/RS).
Outrossim, o mesmo enunciado sumular supra aplica-se ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica esposada
pela Corte Infraconstitucional, senão vejamos:
[…] 3. Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código
Penal - CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.439/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
j. 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Por derradeiro, apesar de alavancar o apelo especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente não
demonstrou a existência do dissídio de jurisprudência na forma preconizada no art. 1.029, parágrafo primeiro, do CPC e art.
255, § § 1º e 3º, do RISTJ. Nesse sentido, jurisprudência do STJ:
1. Não é possível conhecer do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art.1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1879331/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente
VP/11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8032287-64.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marinalva Trindade Leite
Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A)
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A)
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032287-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTES: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros