TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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2. Em despacho de ID nº 24327916, reconheceu-se a imprestabilidade dos aludidos documentos para fins de ajuizamento de ação
monitória, determinando-se, na oportunidade, que a autora promovesse a emenda da inicial, adequando-a ao rito da ação de cobrança,
sob pena de indeferimento.
3. Apesar de intimada, a autora não promoveu o aditamento determinado, consoante certificado em ID de nº 24327922.
4. É o relatório. Fundamento e decido.
5. Conforme o relatado, a parte autora ajuizou a presente ação monitória buscando compelir a parte ré a promover o adimplemento das
quantias relativas às refeições consumidas pelos seus funcionários. Como prova escrita, trouxe aos autos documentos unilateralmente
elaborados, denominados de “controle de refeições”.
6. Em despacho de ID nº 24327916 este Juízo decidiu que os documentos apresentados pela parte autora não seriam suficientes
para fins de prosseguimento do feito sob o rito da ação monitória, motivo pelo qual restou determinada a emenda da inicial. A autora,
contudo, quedou-se inerte.
7. Nesse diapasão, relembro que, nos termos do art. 320 do CPC/15, que conta com redação idêntica ao art. 283 do CPC/73, vigente
à época, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Caso constatada a ausência dos
documentos retrocitados, é dever do Juiz intimar a parte para promover a emenda, tal como ocorrido no presente caso (art. 321 do
CPC/15 e art. 284 do CPC/73).
8. Ocorre que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15 (art. 284, parágrafo único, do CPC/73), “se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Assim, considerando que, in casu, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por
este Juízo, a consequência legal da sua inércia é o indeferimento da petição inicial.
9. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC/15, ao passo em que EXTINGO o presente feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/15.
10. Sem custas nem honorários.
11. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício.
12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
JUIZ:DÁRIO GURGEL DE CASTRO
ESCRIVÃO:PAULO HENRIQUE DE SOUZA
ESCREVENTE:RAIMUNDO BENEDITO MARIANO SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 27 de janeiro de 2022
0000616-38.2015.805.0194 - Ação de Alimentos
Autor(s): Ana Lucia Inacio De Souza
Advogado(s): Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz
Reu(s): Izael Ramos Do Rego, Nicolau Ramos Do Rego, Otavia Marques Do Rego
Advogado(s): Ernezilio Gonçalves dos Santos Junior
Despacho: DE ORDEM DO DR. FRANK DANIEL FERREIRA NERI, JUIZ DIREITO DA COMARCA DE PILÃO ARCADO-BA, FICAM
OS ADVOGADO INTIMADOS PARA A DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS PROCESSOS, NO PRAZO DE 5(CINCO)DIAS, SOB PENA
DE RESPONSABILIZAÇÃO E/OU BUSCA E APREENSÃO.
0000189-85.2008.805.0194 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Roberto Alves Martins, Maria Niva Lima Da Silva, Evaristo Pereira Do Nascimento e outros
Advogado(s): Arthur Marçal de Sena, João Batista Dias da Franca, Marcela Ribeiro do Vale, Paulo José Queiroz Alves, Ronald Ribeiro
do Valle, Savigny Machado Lima
Em Favor De(s): Município De Pilao Arcado-Ba
Despacho: DE ORDEM DO DR. FRANK DANIEL FERREIRA NERI, JUIZ DIREITO DA COMARCA DE PILÃO ARCADO-BA, FICAM
OS ADVOGADO INTIMADOS PARA A DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS PROCESSOS, NO PRAZO DE 5(CINCO)DIAS, SOB PENA
DE RESPONSABILIZAÇÃO E/OU BUSCA E APREENSÃO.
0000727-22.2015.805.0194 - Interdição
Interditando(s): Floriano Borges De Lacerda
Advogado(s): Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz
Interditado(s): Roberto Carlos Soares De Lacerda
Despacho: DE ORDEM DO DR. FRANK DANIEL FERREIRA NERI, JUIZ DIREITO DA COMARCA DE PILÃO ARCADO-BA, FICAM
OS ADVOGADO INTIMADOS PARA A DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS PROCESSOS, NO PRAZO DE 5(CINCO)DIAS, SOB PENA
DE RESPONSABILIZAÇÃO E/OU BUSCA E APREENSÃO.
0000064-44.2013.805.0194 - Ação de Alimentos
Autor(s): Tamires Ribeiro Castro
Advogado(s): Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz
Reu(s): Celso De Oliveira Souza