TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS-BA
DECISÃO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8007102-21.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
REQUERENTE: F. DE A. A. e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: ALLAN DE ARAUJO SOUZA
Advogado(s):
Visando às garantias legais de ambas as partes, concedo às Medidas Protetivas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da intimação dos requeridos, quando, então, se terá maiores elementos para complementação, revogação ou, sendo
necessária, prorrogação mediante intimação da ofendida a fim de manifestar interesse na prorrogação das medidas.
Ademais, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4º da Lei 11.340/2006,
certifique-se e venham-me conclusos os autos para aplicabilidade do disposto no art. 461, §5º do Código de Processo Civil, bem
como observância dos critérios vinculativos do art. 313, III do Código de Processo Penal.
Requisite, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com
o comando do §3º, do artigo 22 da Lei n.º 11.340/2006.
Oficie-se à Delegacia para que tome as providências necessárias, no que tange à conclusão e remessa do competente inquérito
no prazo de lei.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, §1º, da Lei 11.340/06.
Arquivem-se cópia desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se ofícios e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Determino a remessa da presente decisão e endereço dos envolvidos para a Ronda Maria da Penha, polícia militar e especializada.
Serve esta decisão como mandado de intimação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, 24 de janeiro de 2022.
Gustavo Americano Freire
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Barreiras
2ª Vara Criminal
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 1º
andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3619, BarreirasBA - E-mail: barreiras2varcrime@tjba.jus.br
barreiras2varcrime@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0300689-89.2020.8.05.0022
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Violência Doméstica Contra a Mulher
Requerente: POLIANA DOS SANTOS MARQUES
Requerido: DILSON MARQUES DOS SANTOS
Vistos, etc.
(...) Na hipótese, verifica-se que as medidas foram concedidas desde
23/06/2020. Observa-se em consulta ao Sistema E-SAJ, que foi promovido o
arquivamento do Inquérito Policial, e o referido inquérito, apensado aos presentes autos.
Não havendo nenhuma notícia de violência ou agressão superveniente, portanto não se
observa a existência de situação excepcional a justificar a sua manutenção.
Dito isso, determino a REVOGAÇÃO das Medidas concedidas, bem
como o ARQUIVAMENTO dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras(BA), 26 de janeiro de 2022.
GUSTAVO AMERICANO FREIRE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA