TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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Juiz de Direito Titular
AOR/MAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8025305-94.2021.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Estevam Da Paixao Lima
Advogado: Icaro D Emidio Guimaraes (OAB:BA51623)
Reu: Edicleidina Santos Batista
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo n.º: 8025305-94.2021.8.05.0001
Assunto: [Despejo para Uso Próprio]
AUTOR: JOSE ESTEVAM DA PAIXAO LIMA
REU: EDICLEIDINA SANTOS BATISTA
Vistos etc.
Sabe-se que o deferimento da gratuidade da Justiça, o parcelamento, o desconto (redução percentual) ou mesmo o recolhimento de custas ao
final do processo, constituem-se em providências de natureza excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas
relativas aos atos que as partes requererem ou augurem vir a realizar no processo, como preceitua o art. 82 do Digesto Procedimental. Ocorre
que o afastamento da regra de antecipação das despesas e mormente o benefício pretendido, devem estar escorados na efetiva impossibilidade
da parte realizar o pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito eletrônico.
Compulsando o caderno digital, verifica-se que, na Decisão Interlocutória de ID. 95006448, fora determinado que o Acionante colacionasse
documentos comprobatórios a fim de que este Juízo pudesse apreciar a pretensão da Justiça gratuita. Em atendimento à reportada determinação, o Vindicante juntara Petição (ID. 119986912) e correlato acervo documental.
De plano, constato a inconsistência das alegativas autorais, que se distrai da atenta compulsão aos referidos documentos. É que, analisando-os,
friamente, nota-se que a Declaração de Imposto de Renda discriminam valores e bens que distanciam a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça, pois demonstram que o Vindicante possui, em tese, capacidade financeira para arcar com as custas e despesas de ingresso.
No particular, porque não estou convencido, in casu, de que o Demandante reúne os requisitos para ver deferida a perseguida gratuidade, à
míngua de comprovação do estado de hipossuficiência, INDEFIRO o benefício postulado, determinando, ex vi do art. 290 do Codex Procedimental, que o Requerente, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
LF/MAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8146018-98.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Flavio Menezes Construcao E Reformas Ltda - Me
Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:BA26711)
Requerido: Aline Sales Miranda De Aquino
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br