TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
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Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO
8038431-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edvan Erasmo Da Cruz Ribeiro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN ERASMO DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Diante da admissão do IRDR nº 8017109-75.2020.805.0000, Tema n° 15, suscitado sobre a matéria em apreço, qual seja, legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares
inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/19, que promoveu a alteração do Decreto-Lei
nº 667/69, determino a suspensão do feito até o julgamento daquela demanda, nos termos do art. 313, IV, do CPC/15.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO
8017330-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Josue Victor De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017330-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE VICTOR DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Diante da admissão do IRDR nº 8017109-75.2020.805.0000, Tema n° 15, suscitado sobre a matéria em apreço, qual seja, legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares
inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/19, que promoveu a alteração do Decreto-Lei
nº 667/69, determino a suspensão do feito até o julgamento daquela demanda, nos termos do art. 313, IV, do CPC/15.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.