TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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Salvador, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como arts. 33 e 37 da Lei Estadual nº 11.357/
2009, e concluiu pela homologação de Inatividade, calculada na forma da Planilha de fl. 63. No uso das atribuições a mim
delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022- GSEC, encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua
competência, com posterior remessa ao colendo Tribunal de Contas Estadual com fulcro no artigo 1º, inc. V, § 1º, da Lei
Complementar de nº 005/91, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia). Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE ALAGOINHAS
PROCESSO Nº:TJ-ADM-2021/43168
INTERESSADO:8017484 - AVILA REGINA BATISTA DA CRUZ
ASSUNTO:ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos e fundamentação esposados
no Parecer nº CGJ -111/2022 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento do pedido de abono de permanência da servidora AVILA
REGINA BATISTA DA CRUZ, cadastro nº 801.748-4, escrivã lotada na 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de
Alagoinhas, mantendo o posicionamento do Parecer CGJ Nº 790/2021-ASJUC, colacionado às fls. 95/99, visto que a servidora
preencheu os requisitos para a aposentadoria em data posterior à publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 27/
2021, que tornou expresso a revogação dos art. 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005. No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 – GSEC,
encaminhe-se os autos à Egrégia Presidência deste Tribunal para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/06291
INTERESSADO: 9002324 - RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES
ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA GOMES, cadastro nº 900.232-4, ocupante do cargo de Subescrivão, lotada na 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador, requer, com a anuência do Chefe imediato, 10 (dez) dias de licença-prêmio, para usufruto
no período de 04/04/2022 a 13/04/2022, indicando o período aquisitivo de 27/07/2010 a 25/07/2015. O período de usufruto
requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº
008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por
meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os
arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e
posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE VALENÇA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/04083
INTERESSADO: 8082820 - HELOINA CARMO ALVES
ASSUNTO: ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos e fundamentação esposados
no Parecer nº CGJ -119/2022 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da concessão do Abono de Permanência da servidora
HELOINA CARMO ALVES, cadastro nº 808.282-0, subescrivã, lotada na Administração do Fórum da comarca de Valença, por
ausência de amparo legal, nos termos dos artigos 3°, 4° e 6º da Emenda Constitucional n° 26/2020. No uso das atribuições
a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC encaminhe-se os autos à Egrégia Presidência deste
Tribunal para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria das Corregedorias, 14 de fevereiro de 2022.
Bela. CLARISSA COSTA PERAZZO
Secretária das Corregedorias
SEÇÃO DE REGISTROS E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
DECISÕES/OFÍCIOS EXARADAS PELA JUÍZA ASSESSORA ESPECIAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BELA. MÁRCIA
GOTTSCHALD FERREIRA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Processo n°: 0000084-28.2022.2.00.0851
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Provimento de Cargos]
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE - BA31400
REQUERIDO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -LAURO DE FREITAS - TJBA
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DECISÃO