TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000188-07.2018.8.05.0034 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Cleuza Maria Santana Santos
Advogado: Carlos Santos Do Lago Neto (OAB:BA30438)
Requerente: Kleidney Santos Souza
Advogado: Carlos Santos Do Lago Neto (OAB:BA30438)
Requerente: Benicio Souza Junior
Advogado: Carlos Santos Do Lago Neto (OAB:BA30438)
Intimação:
Processo nº 8000188-07.2018.8.05.0034
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: CLEUZA MARIA SANTANA SANTOS, KLEIDNEY SANTOS SOUZA, BENICIO SOUZA JUNIOR
Nome: CLEUZA MARIA SANTANA SANTOS
Endereço: Rua Julião Gomes Santos, 11, Centro, CACHOEIRA - BA - CEP: 41310-200
Nome: KLEIDNEY SANTOS SOUZA
Endereço: Rua Julião Gomes, 11, Centro, CACHOEIRA - BA - CEP: 41310-200
Nome: BENICIO SOUZA JUNIOR
Endereço: Rua Julião Gomes Santos, 11, Centro, CACHOEIRA - BA - CEP: 41310-200
SENTENÇA
Trata-se de Alvará Judicial pleiteado pelo(a)(s) parte autora, em virtude do falecimento do(a), genitor/filho/esposa, BENÍCIO SOUZA
que teria deixado valor junto ao grupo Bradesco, a qual restou comprovado, conforme petição de fl. 64 dos autos.
Relatado o essencial. Passo a decidir.
Pois bem, registro que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
“Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar
mais conveniente ou oportuna.”
No mérito, tem-se que a Lei nº. 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos
sucessores do de cujus, sendo que neste caso são herdeiros legítimos os descendentes, na forma do artigo 1.829, I, do C.C.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, expedindo-se, de logo, o competente Alvará autorizativo em favor dos requerentes e/ou seu causídico para saque da quantia junto AO GRUPO BRADESCO, através de suas sociedades empresárias citadas na
petição de fl. 64, conforme titularidade do(a) falecido(a) xxxxxxxxxxxxxxxxx, com observância das cautelas e prescrições legais.
Sem custas ou honorários.
Se houve interesse de incapaz, dê-se ciência ao MP.
P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Ato contínuo, dê-se baixa como de praxe.
Cachoeira - Estado da Bahia, 16 de março de 2022 .
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000432-62.2020.8.05.0034 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cachoeira
Autor: M. D. S. P.
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Advogado: Leandro Aragao Dos Anjos (OAB:BA53233)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Reu: C. I. R. G. P.
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Intimação:
DECISÃO
Considerando as recomendações de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus, bem assim o quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7), AUTORIZO, com fulcro no art. 9º, do Ato Con-