TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001360-46.2018.8.05.0272
AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE LIMA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
D E S PAC H O
1- Recebo o recurso inominado, pois tempestivo. Dispensado o preparo pois defiro a gratuidade judiciária à parte Recorrente.
2- O reu foi intimado, mas não apresentou contrarrazões;
3- Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
VALENTE/BA, 5 de dezembro de 2021.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001190-69.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Cardoso De Jesus
Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001190-69.2021.8.05.0272
AUTOR: MARIA CARDOSO DE JESUS
REU: BANCO CETELEM S.A.
S E NTE N ÇA
1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
2- Trata-se de ação em que a parte autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo que acarreta descontos em seus proventos,
requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças. Intimada a emendar a inicial, acostando aos autos documento indispensável
à propositura, consubstanciado em extratos de sua conta bancária, que indicie que não recebeu os valores atinentes ao empréstimo,
a parte autora não procedeu a sua juntada.
3- Conforme se vê dos autos, a inicial está amparada tão somente na alegação genérica de não contratação e em extrato do INSS que
discrimina os descontos realizados relativamente ao contrato. Não há nos autos comprovação mínima que embase a alegação de não
contratação, que poderia ser facilmente comprovada pela parte através da juntada de extrato bancário.
4- Sabe-se que a inversão do ônus da prova é possível no âmbito do direito do consumidor, mas referido instituto serve para minimizar
a hipossuficiência da parte na defesa de seus direitos, e não como instrumento para desobrigar-se de constituir minimamente as suas
alegações, atribuindo à parte contrária a exclusividade do dever probatório. Não se deve atribuir apenas ao réu a exaustão da atividade
probatória, inclusive através da juntada de TED, que apenas representaria a transação financeira de disponibilização dos créditos à
parte autora, já que tal fato poderia ser comprovada pela parte interessada desde o ajuizamento da ação.
5- A juntada de extratos bancários pela parte não constitui na chamada prova diabólica, ou seja, a prova extremamente onerosa para
a parte, como poderia ser a prova de fatos negativos, como a de não contratação. Não há amparo mínimo para alegar que não é
possível o fornecimento de extratos bancários em juízo se o canal para a obtenção do referido documento é o mesmo para realização
de saques. Assim, os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura, e não são passíveis de inversão do ônus da
prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance
da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações.
6- Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento, onerando de forma desnecessário os cofres públicos, o qual já possibilita o acesso à Justiça sem o recolhimento de custas no âmbito dos Juizados Especiais,
arcando com os atos e comunicações processuais que realmente são necessários, úteis, relevantes e indispensáveis à solução das
controvérsias.
7- Se a parte alega, de forma genérica, que não contratou o empréstimo, deverá comprovar, pelo menos, que não recebeu qualquer
valor relativo ao contrato, o que se faz através da juntada dos extratos de movimentação bancária do período que cerca a data da
contratação. Se o extrato data de período pretérito, com maior força é mitigada a verossimilhança das alegações, já que a parte não
arcaria, ao longo de anos, por empréstimos que afirma não ter realizado e, somente depois, busca alguma tutela sem comprovar minimamente o alegado.
8- É de ressaltar, ainda, que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para
apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dito isto, cabe
consignar que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de declaração de inexistência de
empréstimos, os quais, em sua gritante maioria, são julgados improcedentes, ante à comprovação de contratação regular pela parte,
resultando na constatação de demandas temerárias. Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera consulta para a
existência de contratos ou não.
9- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório