TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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lados ao grupo criminoso; não sabe precisar mais os fatos, pois as investigações são presididas pelos Delegados; que apenas
participou dando suporte e apoio logístico.
Por fim, em sede de audiência de instrução e julgamento a testemunha da acusação DELEGADO JAIME DE ALMEIDA BRITTO
afirmou que em relação a apenas dois nomes, não tem muito conhecimento de causa (Davi Nunes e Rodrigo de Lima Oliveira);
que Antonael, Eltineide, Oberth e Marcos de Oliveira Gomes já eram alvo de investigações; que já havia mandados de prisão
preventiva em relação a Antonael, vinculado a homicídio e estupro de vulnerável; que Marcos de Oliveira Gomes já era investigado pela possível prática e foi preso em flagrante portando uma pistola, investigando a participação com o tráfico de drogas e
associação ao tráfico de drogas; que não havia informações relacionadas à prática de homicídio, apesar de existir um pedido de
microcomparação balística para verificar; que Antonael era o alvo 01 da DEPOL de Capim Grosso; ele era um alvo principal de
tráfico e associação ao tráfico e principalmente homicídio, pois era executor da organização criminosa; que Eltineide prestava
grande auxílio organizacional para o grupo criminoso; que é vinculada à prática de homicídio e vinculada ao tráfico e associação
de tráfico; que foi cumprido o mandado contra o Oberth; que estavam vinculados a um grupo muito organizado e bem estruturado, com tarefas bem delimitados; a liderança pertence a Fábio Oliveira, “PANDA”, ainda preso no conjunto Policial de Juazeiro;
o grupo abrange Capim Grosso; São José do Jacuípe, Ponto Novo, Juazeiro; que afirma que houve um melhor controle dos
homicídios no Município de Capim Grosso/BA e que os últimos 4 homicídios não tem relação com o tráfico de drogas; mesmo
após a operação, ainda houve criminalidade; que a organização ainda oferece risco social; existem hoje notícias, investigações
e informações que indicam a continuidade da atividade da organização; que eles são vinculados ao primeiro comando da capital.
Diante de tais considerações, reputo estar devidamente comprovado que: (A) DAVI NUNES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, associou-se à Fábio Santana Oliviera [PANDA], Valdeir dos Santos Souza, Marcos André Sacramento Cursino, Clebison Almeida
de Andrade, Adriano Luiz Silva dos Santos, Joice Valda Nascimento Souza, Marcia Santana Moreira, Josivan da Silva, Gildásio
Novaes de Oliveira, Doniel Jesus dos Reis, Luiz Paulo Paulino da Silva, Adelmo Souza Figueiredo, Robevan Pacheco de Pinho,
Vaumereti Portugal dos Santos, Beatriz Cerqueira Pereira, Laiani Goes Araujo, Bruno Silva dos Santos, Josivan Silva dos Santos
e Junior Marques Merces Silva , para promover o tráfico de drogas; (B) DAVI NUNES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, atuava como
“vendedor” da organização criminosa liderada por PANDA; e (C) DAVI NUNES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA tinha conhecimento
do emprego de arma de fogo no exercício das atividades de tráfico, fato que enseja a aplicação da causa de aumento prevista
no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.
Por outro lado, não há provas de que este réu tivesse ciência do envolvimento de adolescente com a organização criminosa,
tampouco de que tenha cometido delitos nas dependências ou imediações dos estabelecimentos indicados no art. 40, III, da Lei
11.343/2006.
Portanto, resta demonstrada a prática, pelo acusado DAVI NUNES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, dos crimes previstos no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006; no art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006; e no art. 2º, §2º, da Lei
12.850/2013.
DA AUTORIA DO ACUSADO MARCOS OLIVEIRA GOMES
No que tange ao elemento da autoria, tem-se como, igualmente, plena nos autos, de modo a conduzir, para além de uma dúvida razoável, a um juízo positivo acerca da responsabilidade do réu quanto aos fatos articulados na denúncia. Embora sustente
a defesa a ausência de provas sobre a autoria do crime com relação a MARCOS OLIVEIRA GOMES, esta restou igualmente
demonstrada a partir das provas apresentadas em juízo, colhidas sob o pálio do contraditório. Diante da complexidade das condutas imputadas, analisar-se-á os fatos imputado pontualmente ao acusado MARCOS OLIVEIRA GOMES.
A interceptação telefônica realizada durante a operação CAPINAGEM registrou várias conversas travadas entre FÁBIO SANTANA OLIVEIRA [PANDA] e outros réus (de outros processos originados das fases subsequentes da mesma operação, em trâmite
nessa comarca), as quais evidenciam a existência de um grupo permanente e estável, com evidente vínculo hierárquico, voltado
para a prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de armas de fogo e munições, ameaças e homicídios, com atuação
no Município de Capim Grosso e região, como se passa a demonstrar.
Nesse contexto, narrou a denúncia que Nesse contexto, narrou a denúncia que “Em 10/08/2019, o líder Fábio “PANDA” encaminha para o seu gerente Marcos André Sacramento Cursino, “MARQUINHOS” ou “MARCONE”, fotografia do cartão bancário do
Denunciado (8) MARCOS OLIVEIRA GOMES […] :Dois minutos após, o líder envia o comprovante bancário para o Denunciado
(8) MARCOS OLIVEIRA GOMES:“ Tais fatos foram comprovados nos autos a partir do monitoramento eletrônico autorizado
judicialmente das conversas realizadas em sede de rede social, conforme relatórios de extração de dados telemáticos 05/2019
e 06/2019 (id. 8105592 e 81055507).
Ainda, narrou-se que “o Denunciado (8) MARCOS OLIVEIRA GOMES, agindo na função de gerente financeiro, presta informações ao líder sobre o montante existente na conta bancária do grupo criminoso […] Em seguida, o líder pede para o Denunciado
(8) MARCOS OLIVEIRA GOMES ir até uma agência bancária para realizar depósitos diretamente na caixa […] Ato contínuo, o
líder encaminha os dados bancários para o Denunciado (8) MARCOS OLIVEIRA GOMES realizar a transação, os quais foram
encaminhados no dia anterior por “Gordita” […] Instantes após, o Denunciado (8) MARCOS OLIVEIRA GOMES, cumprindo as
determinações do líder, realiza a operação bancária determinada e, em ato contínuo, envia o respectivo comprovante: .” Tais
fatos foram comprovados nos autos a partir do monitoramento eletrônico autorizado judicialmente das conversas realizadas em
sede de rede social, conforme relatórios de extração de dados telemáticos 05/2019 e 06/2019 (id. 8105592 e 81055507).
De mais a mais, em sede de audiência de instrução e julgamento a testemunha da acusação CAP/PM WALTER afirmou que
Eltineide e Oberth já eram apontados como envolvidos no tráfico a partir de informações que chegavam,; que Antonael e Rodrigo relacionados a homicídios e tráfico de drogas; que Davi posteriormente foi vinculado à prática de tráfico de drogas; Marcos
foi vinculado à possível prática de delitos de tráfico de drogas a partir da perda; que a Polícia Militar participou de prisões em
flagrante de Eltineide e Marcos; que as informações é de que todos atuavam de forma coordenada e que o líder seria o FABIO
SANTANA, “Panda”; o grupo tinha um nível de comunicação a tal ponto que havia uma rede e um grupo para homicídios, outro
para o tráfico, por vezes eram as duas atividades; que houve uma perceptível queda nos índices a partir da deflagração da operação Capinagem; ainda chegam denúncias populares de que alguns desses indivíduos ainda consegue ter poder de gerência,
ainda que dentro em presídios, passando ordens via celular.