TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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Julgo antecipadamente o mérito da presente lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos dispensa produção de outras
provas, conforme art. 355, II, do CPC.
A questão de mérito dos autos encontra-se há muito pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver
restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos
do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações
sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de
1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/
manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso,
a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
Logo, regra geral, não há qualquer óbice legal que autorize limitação de estipulação de juros remuneratórios, no ordenamento
jurídico brasileiro, sendo inviável o pleito de “nulidade” da taxa de juros “acima da taxa legal”.
Outrossim, verifico que a taxa de juros remuneratórios está adequada à taxa média de mercado à época da contratação.
No que pertine à capitalização mensal de juros, está ela prevista expressamente no pacto, razão pela qual não há ilegalidade
em sua cobrança, nos termos do art. 5º, da MP nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM
ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de
medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se
a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode
negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da
vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se
considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze
anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055
DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Há expressa previsão contratual de todas as cláusulas pactuadas entre as partes, o que afasta qualquer ilegalidade alegada em
relação a elas.
Por fim, observo que a onerosidade excessiva, prevista no art. 478, do Código Civil, exige, para a sua incidência, um fato imprevisível e extraordinário que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, fato que sequer foi mencionado na exordial. Neste
sentido, aliás, FLÁVIO TARTUCE (in. Manual de Direito Civil, 2015, pg. 508):
“Repise-se que da forma como está previsto no art. 478, com a exigência literal de um fato imprevisível e extraordinário, é praticamente impossível a sua incidência. Todavia, é de se concordar com a previsão legal, eis que a extinção do contrato é medida
extrema, somente possível em casos de situação insustentável para uma das partes, decorrente de evento totalmente imprevisível e extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação contratual”.