TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8017656-44.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Thailly Moreira Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8017656-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: THAILLY MOREIRA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo
298 do Código Penal, pela investigada Thailly Moreira Santos.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos presentes autos, em razão da prescrição, uma vez passados mais de 12
anos desde a suposta ocorrência do delito, por força do art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 114, inciso II, todos do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Inexiste nos autos qualquer elemento que justifique por parte desta Magistrada entendimento diverso daquele externado pelo Ministério Público, uma vez que da data do fato até a presente já se passaram mais de 12 anos, ocorrendo, destarte, a prescrição.
Isso por que, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato quanto ao delito de falsificação de documento particular
ocorre em 12 anos, uma vez que sua pena máxima é de 5 anos.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, III,
ambos do Código Penal, pelo que extingo a punibilidade de Thailly Moreira Santos e, acolhendo a manifestação ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 01 de abril de 2022.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza de Direito
A.C.S.P.
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0305049-04.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Cristina Maria Da Cruz E Campos
Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217)
Terceiro Interessado: Hildelice Da Cruz E Campos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.